DECRETO 6.835, DE 30 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 04-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.443, de 31/05/2012. Vigência em 08/06/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.443, de 31/05/2012 (Revogação total. Vigência em 08/06/2012).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 4º, X e Anexo II - Vigência em 27/04/2011).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 24)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 25)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 28)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 28)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 29)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11. 906, de 20/01/2009, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, dez DAS 101. 5, dezenove DAS 101. 4, cinqüenta e um DAS 101. 3, sessenta e oito DAS 101. 2, vinte DAS 101. 1, um DAS 102. 4, dezesseis DAS 102. 3, onze DAS 102. 2, duas FG-1 e duas FG-2; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102. 5 e treze DAS 102. 1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.

Art. 4º - Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nºs:

I - 5.711, de 24/02/2006; e

II - 6.368, de 30/01/2008.

Brasília, 30/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel - João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

DECRETO 6.835, DE 30 DE ABRIL DE 2009

(D. O. 04-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.443, de 31/05/2012. Vigência em 08/06/2012). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.443, de 31/05/2012 (Revogação total. Vigência em 08/06/2012).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 4º, X e Anexo II - Vigência em 27/04/2011).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 24)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 25)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 28)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 28)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 29)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 31)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11. 906, de 20/01/2009, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Cultura, dez DAS 101. 5, dezenove DAS 101. 4, cinqüenta e um DAS 101. 3, sessenta e oito DAS 101. 2, vinte DAS 101. 1, um DAS 102. 4, dezesseis DAS 102. 3, onze DAS 102. 2, duas FG-1 e duas FG-2; e

II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102. 5 e treze DAS 102. 1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.

Art. 4º - Os regimentos internos da estrutura organizacional do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nºs:

I - 5.711, de 24/02/2006; e

II - 6.368, de 30/01/2008.

Brasília, 30/04/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Bernardo de Azevedo Bringel - João Luiz Silva Ferreira

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de cultura;

II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e

III - assistência e acompanhamento ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Relações Internacionais;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais:

1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e

2. Diretoria de Direitos Intelectuais;

b) Secretaria de Cidadania Cultural: Diretoria de Acesso à Cultura;

c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Programas e Projetos Audiovisuais;

d) Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural: Diretoria de Monitoramento de Políticas da Diversidade e Identidade;

e) Secretaria de Articulação Institucional:

1. Diretoria de Programas Integrados; e

2. Diretoria de Livro, Leitura e Literatura;

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e

2. Diretoria de Desenvolvimento e Avaliação dos Mecanismos de Financiamento;

III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC; e

c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e

3. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar, supervisionar e apoiar as atividades relacionadas com a programação do complexo cultural do Ministério;

VII - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;

IV - coordenar e supervisionar assuntos, eventos e ações internacionais, no campo da cultura;

V - coordenar a elaboração, o planejamento, a execução e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, em consonância com as diretrizes emanadas do CNPC;

VI - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com a implementação da política cultural;

VII - coordenar as ações de planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

VIII - supervisionar as ações relacionadas com a execução do PRONAC; e

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.

X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar atividades de acesso à cultura e de promoção da cidadania.

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 (Vigência em 27/04/2011).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.


Art. 5º

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

II - estabelecer orientações para elaboração e implantação do plano plurianual e dos programas que o compõem, traduzindo em termos técnicos as diretrizes ministeriais para as ações de competência do Ministério;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão superior;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas, projetos e ações do Ministério, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento, de acompanhamento e avaliação da referida execução;

VI - monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades do Ministério e de suas entidades vinculadas, de modo a subsidiar a tomada de decisão superior;

VII - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa integrando modelos de gestão de pessoas, processos de trabalho e tecnologia, em sinergia com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira e Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

IX - desenvolver e implementar indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, monitoramento e avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e entidades vinculadas;

X - promover a articulação junto aos órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa, e dos sistemas mencionados no inciso VIII;

XI - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

XII - propor diretrizes e supervisionar a formulação e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial.


Art. 6º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério, bem como os seccionais, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - organizar processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;

IV - coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive de recursos incentivados;

V - desenvolver atividades de orientação aos órgãos específicos singulares do Ministério da Cultura, visando assegurar a conformidade documental e financeira na celebração e execução de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, para garantir a operacionalidade, a eficiência e a transparência na execução das ações do Ministério;

VI - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar e supervisionar as ações relativas à prospecção de soluções tecnológicas e de implantação de processos de governança de tecnologia da informação;

VIII - coordenar a análise e definição de fluxos de trabalhos e respectivos conteúdos de informação, periodicidade e responsabilidade de atualização, visando a integração dos processos do Ministério a sistemas informatizados eficientes e transparentes;

IX - prover direta ou mediante contratação de terceiros a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios internet e demais soluções tecnológicas que apóiem a operação eficiente dos processos do Ministério, bem como ofereça condições seguras para a guarda das bases de dados institucionais;

X - gerenciar os servidores do Ministério como recurso estratégico para o alcance dos objetivos institucionais, desenvolvendo ações para atrair, manter e desenvolver pessoal, podendo atuar junto aos órgãos específicos singulares para alocação e realocação de pessoal com base em competências;

XI - supervisionar, controlar e formalizar contratos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União que envolvam a contratação de pessoal para atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Ministério;

XII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;

XIII - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e

XIV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e outros fundos, recursos e instrumentos.


Art. 7º

- À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério e as entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar os processos de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações culturais internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V - articular e coordenar os processos de apoio a programas, projetos e ações relacionados à cultura, de cooperação internacional e de negociação de atos internacionais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e Ministérios afins;

VI - apoiar e subsidiar as ações de promoção da exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, bem como instituições públicas e privadas do Brasil e do exterior;

VII - delinear estratégias e apoiar ações para intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais áreas do Ministério;

VIII - planejar, orientar e articular a participação brasileira em eventos culturais internacionais e de divulgação da imagem do Brasil no exterior por meio da cultura; e

IX - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

c) convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

VIII - pronunciar-se sobre legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - coordenar e subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas públicas do Ministério;

II - apoiar, coordenar, subsidiar e acompanhar a elaboração, a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - coordenar os programas, ações e estudos relativos ao desenvolvimento das atividades econômicas da cultura, informações, pesquisas e estatísticas das políticas culturais, bem como propor medidas de regulamentação da legislação cultural;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Culturais;

V - gerir as políticas de direito autoral e subsidiar o IPHAN na política sobre conhecimentos e expressões culturais tradicionais no País;

VI - formular diretrizes, metodologias e políticas públicas para o contexto onde as tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede impactam a criação, produção, reprodução, distribuição, preservação, armazenamento, modalidades de acesso e cadeias econômicas relativas aos conteúdos simbólicos e às expressões e bens artísticos e culturais;

VII - acompanhar as atividades dos colegiados setoriais do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas a colher subsídios para a definição de diretrizes e estratégias para o campo cultural;

VIII - planejar, coordenar e avaliar políticas orientadas à economia da cultura; e

IX - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 10

- À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I - apoiar e supervisionar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II - coordenar e acompanhar os processos de formulação, implementação e avaliação do Plano Nacional de Cultura;

III - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à formulação de seus planos de cultura;

IV - acompanhar as atividades das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre o campo da cultura;

VI - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - formular, articular e promover ações de fomento à digitalização para preservação e disseminação de conteúdos dos acervos culturais públicos.


Art. 11

- À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - promover, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas à gestão e à difusão dos princípios e objetivos dos direitos do autor e direitos conexos;

II - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas pelos direitos autorais;

III - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre o criador, o investidor e o usuário final de obra protegida por direito autoral;

IV - subsidiar atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

V - acompanhar as negociações de tratados e convenções internacionais sobre direitos do autor e direitos conexos e orientar providências relativas aos tratados e convenções internacionais sobre o tema ratificados pelo Brasil;

VI - coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VII - estimular a criação e o aperfeiçoamento de associações de gestão coletiva do direito autoral; e

VIII - apoiar e promover o ensino e a pesquisa em direito autoral no País, bem como a formação de recursos humanos, com perfis profissionais, que respondam a demandas da área de direito autoral e dos conhecimentos tradicionais e expressões do folclore.


Art. 12

- À Secretaria de Cidadania Cultural compete:

I - elaborar, instituir, executar e avaliar programas, projetos e ações estratégicos necessários à promoção da cidadania cultural e à renovação da política cultural;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais estratégicos necessários à renovação da cidadania cultural;

III - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação; e

IV - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e acompanhamento dos programas, projetos e ações culturais.


Art. 13

- À Diretoria de Acesso à Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades necessárias ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações estratégicos de acesso à cultura;

II - fomentar, monitorar e avaliar projetos de acesso à cultura;

III - implementar ações que visem promover a capacitação de agentes e a sustentabilidade dos projetos apoiados pelos diferentes programas da Secretaria; e

IV - promover a construção de redes nacionais de articulação e integração das organizações e ações culturais fomentadas pela Secretaria.


Art. 14

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - elaborar a proposta de política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II - elaborar a proposta de políticas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

III - elaborar políticas e diretrizes para a produção e a difusão de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, obedecidas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual;

IV - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais e acompanhar a sua execução;

V - instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI - orientar e supervisionar as atividades referentes à recepção, análise e controle das ações, programas e projetos previstos no art. 2º do Decreto 4.456, de 4 de novembro 2002;

VII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

VIII - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

X - acompanhar a elaboração dos tratados e convenções internacionais sobre o audiovisual e cinema, identificando e orientando as atividades necessárias à sua aplicação;

XI - apoiar ações para intensificação do intercâmbio audiovisual e cinematográfico entre o Brasil e países estrangeiros;

XII - planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

XIII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto 5.820, de 29/06/2006;

XIV - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

XV - orientar e supervisionar as atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.


Art. 15

- À Diretoria de Programas e Projetos Audiovisuais compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas ao acompanhamento, avaliação e análise das prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, consoante previsto no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

III - orientar e supervisionar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem assim à pesquisa, à formação e à qualificação profissional;

IV - propor e implementar mecanismos de divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

V - subsidiar a participação brasileira em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais;

VI - executar e acompanhar os programas de fomento para TV, rádio, jogos eletrônicos e demais mídias; e

VII - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das atividades da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.


Art. 16

- À Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural compete:

I - promover e apoiar as atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

II - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania, a cargo do Ministério;

III - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania encaminhados ao Ministério;

IV - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação; e

V - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas com a promoção da diversidade e do fortalecimento de identidades.


Art. 17

- À Diretoria de Monitoramento de Políticas da Diversidade e Identidade compete:

I - orientar e supervisionar as atividades relativas à recepção, análise, controle, aprovação, acompanhamento e avaliação de projetos culturais de incentivo à identidade, à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

III - planejar e coordenar as atividades de incentivo à identidade e à diversidade e ao intercâmbio cultural, a cargo da Secretaria, como meios de promoção da cidadania;

IV - planejar e coordenar a implementação de estratégias e mecanismos de formação de parcerias, visando à otimização da alocação dos recursos e o fortalecimento institucional;

V - orientar e supervisionar a execução das atividades de diagnóstico e mapeamento da diversidade cultural brasileira; e

VI - orientar e supervisionar as atividades relativas à articulação e difusão da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais.


Art. 18

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover e apoiar a difusão da cultura brasileira no País, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;

II - exercer a coordenação executiva do Programa Mais Cultura;

III - promover a articulação e integração intersetoriais com vistas ao desenvolvimento do Programa Mais Cultura;

IV - promover a articulação federativa visando a consolidação do Sistema Nacional de Cultura, necessária à execução e integração dos programas, projetos e ações culturais do Governo Federal, bem assim com os demais níveis de governo;

V - promover relações com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento de ações visando ao alcance das metas econômicas e sociais das políticas na área cultural;

VI - articular e integrar instâncias de negociação e pactuação com Estados, Municípios e Distrito Federal com vistas a estruturar o Sistema Nacional de Cultura;

VII - coordenar as Conferências Nacionais de Cultura;

VIII - coordenar e supervisionar as atividades das Representações Regionais do Ministério; e

IX - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 19

- À Diretoria de Programas Integrados compete:

I - planejar e coordenar ações para a promoção da cidadania e inclusão social por meio do acesso aos bens e serviços culturais e geração de emprego e renda no campo da cultura;

II - planejar e coordenar as ações do Programa Mais Cultura;

III - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar a integração de ações do Programa Mais Cultura com parceiros públicos e privados;

IV - planejar, coordenar, desenvolver e monitorar as atividades destinadas a promoção da articulação intersetorial e com os demais níveis de governo, necessárias à execução e integração dos programas, projetos e ações culturais;

V - articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, com vistas a fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

VI - propor, implementar e monitorar os acordos de cooperação técnica com a sociedade civil e organizações do terceiro setor, em especial para os acordos destinados às comunidades tradicionais e para as populações em situação de extrema vulnerabilidade social.


Art. 20

- À Diretoria de Livro, Leitura e Literatura compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura, no âmbito dos programas, projetos e ações do Ministério;

II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

III - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais e municipais de livro e leitura;

IV - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de acesso, difusão, produção e fruição ao livro e à leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura;

V - implementar, em conjunto com demais os órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro;

VI - formular e implementar, em conjunto com a Fundação Biblioteca Nacional, programas de implantação e modernização das bibliotecas públicas, municipais e comunitárias; e

VII - planejar, coordenar, integrar, monitorar e avaliar as ações de livro e leitura do Programa Mais Cultura.


Art. 21

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de financiamento e incentivo à cultura, de recursos de fundos de investimento cultural e artístico e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério da Cultura;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de financiamento e de implantação de infraestrutura cultural, com vistas a propiciar o desenvolvimento sustentável da produção cultural;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do PRONAC;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades relativas à análise, aprovação e acompanhamento de propostas culturais apresentadas com vistas aos mecanismos de financiamento, investimento e fomento à cultura;

V - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

VI - coordenar, acompanhar e analisar a prestação de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados;

VII - promover a realização de coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento à cultura;

VIII - planejar, desenvolver e apoiar ações voltadas à formação de agentes culturais e a qualificação de sistemas de incentivo, fomento e financiamento à cultura;

IX - propor, desenvolver e implementar ferramentas de financiamento das atividades culturais, com vistas ao fortalecimento de suas cadeias produtivas;

X - planejar, propor, desenvolver e implantar novos modelos de negócios e de financiamento à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e

XI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.


Art. 22

- À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;

II - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados;

III - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da Secretaria;

IV - acompanhar o processo de abertura de contas-correntes, realizar o controle de saldos e viabilizar as transferências de recursos;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e

VI - elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento e avaliação do alcance dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.


Art. 23

- À Diretoria de Desenvolvimento e Avaliação de Mecanismos de Financiamento compete:

I - implementar, em articulação com instituições financeiras, públicas e privadas, mecanismos de financiamento de atividades da economia do setor cultural;

II - mapear, diagnosticar, propor e implementar novas modalidades de financiamento e investimento para os programas e projetos culturais;

III - elaborar normas e definir procedimentos para a implantação, acompanhamento e avaliação de mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à cultura;

IV - promover a capacitação dos agentes empreendedores, empresas e gestores culturais com vistas a assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, bem como aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;

V - gerar informações gerenciais relativas ao acesso aos mecanismos de financiamento e investimento e à gestão dos programas e projetos viabilizados;

VI - estabelecer indicadores de eficiência e eficácia para o monitoramento e acompanhamento dos programas e projetos; e

VII - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.


Seção III - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 24

- Às Representações Regionais, nas suas áreas de jurisdição, compete:

I - representar o Ministério, bem como participar da implementação e acompanhamento das políticas culturais;

II - prestar informações sobre os programas, projetos, ações e atividades do Ministério, orientar e acompanhar sua implementação;

III - fornecer subsídios para a formulação e avaliação das políticas, programas, projetos, ações e atividades do Ministério;

IV - auxiliar o Ministério na articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, incluindo empresas, instituições culturais e o terceiro setor;

V - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados pelo Ministério;

VI - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério em suas respectivas áreas de atuação; e

VII - exercer outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 25

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 26

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 27

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 28

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 29

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Art. 30

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 31

- As competências dos órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno.

ANEXO X
Decreto 7.442/2011 (Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

    
 4Assessor Especial102.5
 1Assessor Especial de Controle Interno102.5
 1Assessor Técnico102.3
    
GABINETE DO MINISTRO1Chefe de Gabinete101.5
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
 2Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
Ouvidoria1Chefe da Ouvidoria101.4
 2Ouvidor101.3
 1Assistente102.2
    
Assessoria Parlamentar1Chefe da Assessoria101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
    
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
 2Gerente de Projeto101.4
 1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
 2Assistente102.2
    
Complexo Cultural1Chefe101.2
    
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 2Diretor de Programa101.5
 1Gerente de Projeto101.4
 4Assessor102.4
 4Assessor Técnico102.3
 4Assistente102.2
 4Assistente Técnico102.1
    
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 27 FG-1
 17 FG-2
 3 FG-3
    
Secretaria-Executiva do CNPC1Coordenador-Geral101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA1Diretor101.5
 1Assistente Técnico102.1
    
Gerência de Desenvolvimento Institucional1Gerente101.4
 2Subgerente101.3
 2Assistente102.2
    
Gerência de Informações Estratégicas1Gerente101.4
Subgerência2Subgerente101.3
Divisão2Chefe101.2
    
Gerência de Planejamento Setorial1Gerente101.4
Subgerência3Subgerente101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Orçamento, Finançase Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA1Diretor101.5
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
    
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Atendimento, Documentaçãoe Prestação de Contas1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
    
DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Gerência de Integração e AssuntosMultilaterais1Gerente101.4
 1Subgerente101.3
    
Gerência de Cooperação e AssuntosBilaterais1Gerente101.4
 1Subgerente101.3
    
Gerência de Intercâmbio e Projetos Especiais1Gerente101.4
 1Subgerente101.3
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Direito da Cultura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos eJudiciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Convênios e Editais deSeleção Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS1Secretário101.6
 1Assistente Técnico102.1
 1Gerente de Projeto101.4
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
    
DIRETORIA DE ESTUDOS E MONITORAMENTO DE POLÍTICASCULTURAIS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Economia da Cultura eEstudos Culturais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento da PolíticaCultural1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS1Diretor101.5
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Difusão de DireitosAutorais e de Acesso à Cultura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Gestão Coletiva e deMediação em Direitos Autorais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Regulação emDireitos Autorais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
    
SECRETARIA DE CIDADANIA CULTURAL1Secretário101.6
 1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
 3Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
    
DIRETORIA DE ACESSO À CULTURA1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Mobilização eArticulação em Rede1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Gestão de Pontos deCultura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
    
Coordenação-Geral de Cultura e Cidadania1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL1Secretário101.6
 1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
    
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS AUDIOVISUAIS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de PolíticasAudiovisuais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Fomento a ProjetosAudiovisuais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Assuntos Audiovisuais noExterior1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de TV e Plataformas Digitais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
Centro Técnico Audiovisual1Gerente101.4
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
 2 FG-1
 2 FG-2
    
Cinemateca Brasileira1Gerente101.4
Coordenação5Coordenador101.3
    
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL1Secretário101.6
 1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
    
DIRETORIA DE MONITORAMENTO DE POLÍTICAS DA DIVERSIDADE EIDENTIDADE1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Fomento à Identidadee Diversidade Étnica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Promoção daDiversidade, Difusão e Intercâmbio Cultural1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
    
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL1Secretário101.6
 1Assessor102.4
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
    
DIRETORIA DE PROGRAMAS INTEGRADOS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Estratégias e Gestãodas Ações1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Articulação eIntegração das Ações1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de RelaçõesFederativas e Sociedade1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA E LITERATURA1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Economia do Livro1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Leitura e Literatura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA1Secretário101.6
 1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
DIRETORIA DE INCENTIVO À CULTURA1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Análise de Projetosde Incentivos Fiscais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
    
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2