DECRETO 6.852, DE 14 DE MAIO DE 2009

(D. O. 18-05-2009)

Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 10.593, de 06/12/2002, no § 1º do art. 155 e no § 2º do art. 156 da Lei 11.890, de 24/12/2008, Decreta:

DECRETO 6.852, DE 14 DE MAIO DE 2009

(D. O. 18-05-2009)

Estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, oriundos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei 10.593, de 06/12/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 10.593, de 06/12/2002, no § 1º do art. 155 e no § 2º do art. 156 da Lei 11.890, de 24/12/2008, Decreta:

Art. 1º

- De 1º de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei 11.890, de 24/12/2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto 84.669, de 29/04/80:

I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto 5.915, de 28/09/2006.

§ 1º - Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto 84.669/1980.

§ 2º - Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto 84.669/1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto 3.390, de 23/03/2000, e dos Decreto 5.915 e 5.916, de 28/09/2006.

§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.


Art. 2º

- Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei 10.910, de 15/07/2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data em que o servidor fez jus à progressão, nos termos do art. 19 do Decreto 84.669/1980.


Art. 4º

- Fica revogado o art. 14 do Decreto 5.916, de 28/09/2006.

Brasília, 15/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva