DECRETO 6.863, DE 28 DE MAIO DE 2009

(D. O. 29-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.186, de 27/05/2010). Servidor público. Regulamenta a aplicação do Adicional de Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei 11.907, de 02/02/2009, para os hospitais universitários e para o Hospital das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.186/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Do Adicional por Plantão Hospitalar (Art. 1)

Capítulo II - Da Fixação do Quantitativo Máximo de Plantões (Art. 6)

Capítulo III - Da Implementação do APH (Art. 8)

Capítulo IV - Da Verificação do APH (Art. 12)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei 11.907, de 02/02/2009, Decreta:

DECRETO 6.863, DE 28 DE MAIO DE 2009

(D. O. 29-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.186, de 27/05/2010). Servidor público. Regulamenta a aplicação do Adicional de Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei 11.907, de 02/02/2009, para os hospitais universitários e para o Hospital das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.186/2010 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

Capítulo I - Do Adicional por Plantão Hospitalar (Art. 1)

Capítulo II - Da Fixação do Quantitativo Máximo de Plantões (Art. 6)

Capítulo III - Da Implementação do APH (Art. 8)

Capítulo IV - Da Verificação do APH (Art. 12)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 15)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei 11.907, de 02/02/2009, Decreta:

Capítulo I - DO ADICIONAL POR PLANTãO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei 11.907, de 2/02/2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, e para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.


Art. 2º

- O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.

Parágrafo único - O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.


Art. 3º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

§ 1º - Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 2º - O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.

§ 3º - As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 4º - O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 5º - O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.


Art. 4º

- Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005;

II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput; e

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I e III exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais de que trata o art. 1º.

§ 2º - O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.


Art. 5º

- O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.


Capítulo II - DA FIXAçãO DO QUANTITATIVO MáXIMO DE PLANTõES (Ir para)
Art. 6º

- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendido semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei 11.907/2009.


Art. 7º

- Atos dos Ministros de Estado da Educação e da Defesa, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I - por unidade hospitalar;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º - Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º - No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva;

d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º - Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º - Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º - A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.


Capítulo III - DA IMPLEMENTAçãO DO APH (Ir para)
Art. 8º

- Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I - data e duração dos plantões;

II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III - o tipo de plantão; e

IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.


Art. 9º

- Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:

I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;

II - aprovar a previsão e a escala de plantões;

III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e

IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.


Art. 10

- A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.


Art. 11

- A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.

Parágrafo único - A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.


Capítulo IV - DA VERIFICAçãO DO APH (Ir para)
Art. 12

- A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação e da Defesa, na forma do art. 306 da Lei 11.907/2009.


Art. 13

- As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:

I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;

II - previsões e escalas de plantões;

III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.


Art. 14

- Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.


Art. 16

- Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.


Art. 17

- Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para a instalação da Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei 11.907/2009, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa.

Parágrafo único - O ato que dispuser sobre composição e funcionamento das Comissões de Verificação estabelecerá regras complementares a este Decreto e específicas para cada Ministério.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Brasília, 28/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enzo Martins Peri - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva