DECRETO 6.883, DE 25 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 26-06-2009)

Regulamenta a Lei 11.279, de 09/02/2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.279/2006 (Ensino na Marinha)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema de Ensino (Art. 4)

Seção I - Dos Cursos (Art. 4)
Seção II - Da Equivalência de Estudos (Art. 10)

Capítulo III - Do Ensino para o Pessoal da Reserva (Art. 12)

Capítulo IV - Da Política, Direção e Administração do Ensino (Art. 14)

Capítulo V - Dos Estabelecimentos de Ensino (Art. 17)

Capítulo VI - Dos Currículos (Art. 19)

Capítulo VII - Da Avaliação (Art. 22)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 11.279, de 09/02/2006, Decreta:

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.


Art. 2º

- O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

Parágrafo único - O processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.


Art. 3º

- O adestramento não faz parte do processo do ensino naval.

Parágrafo único - O adestramento não tem a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor na Marinha.


Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO (Ir para)
Seção I - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 4º

- O SEN abrange diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas no art. 7º da Lei 11.279, de 9/02/2006, com estruturas, durações e regimes adequados aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos respectivos currículos.


Art. 5º

- São ainda consideradas atividades de ensino naval:

I - estágios realizados em Organizações Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos de âmbito naval;

II - estágios inicial e de aplicação, realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas técnico-profissionais; e

III - cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, realizados por militares em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.


Art. 6º

- O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei 11.279/2006, e nos vários níveis de ensino.


Art. 7º

- As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos.

Parágrafo único - Os exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório.


Art. 8º

- Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - objetivo a ser alcançado;

II - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

III - perfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;

IV - pré-requisitos exigidos dos alunos;

V - tipo do ensino a ser ministrado;

VI - disciplinas e práticas educativas;

VII - atividades complementares;

VIII - duração do curso;

IX - avaliação do rendimento da aprendizagem; e

X - avaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.


Art. 9º

- A divulgação do planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o SEN será feita, anualmente, por meio do Plano Geral de Instrução (PGI) elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha.


Seção II - DA EQUIVALêNCIA DE ESTUDOS (Ir para)
Art. 10

- Os cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:

I - Educação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;

II - Educação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e

III - Educação Superior:

a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;

b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e

c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:

1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e

2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.


Art. 11

- Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.


Capítulo III - DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA (Ir para)
Art. 12

- O pessoal da reserva realizará estudos teóricos e práticos, sob a forma de cursos e estágios.


Art. 13

- O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva são regidos pela legislação do serviço militar e por normas específicas da Marinha.


Capítulo IV - DA POLíTICA, DIREçãO E ADMINISTRAçãO DO ENSINO (Ir para)
Art. 14

- Cabe ao Comandante da Marinha estabelecer a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.


Art. 15

- O Comandante da Marinha pode delegar as competências relacionadas nos incisos II a VI do art. 14 da Lei 11.279/2006.


Art. 16

- Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação pertinente.


Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (Ir para)
Art. 17

- Os cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades [presencial] ou [à distância].

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei 11.279/2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.

§ 2º - A realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei 11.279/2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.

§ 3º - O estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos [à distância] caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.


Art. 18

- Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

I - a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;

II - a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;

III - a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;

IV - o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;

V - Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e

VI - Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.

Parágrafo único - Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.


Capítulo VI - DOS CURRíCULOS (Ir para)
Art. 19

- Os cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem.

Parágrafo único - O detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos.


Art. 20

- Os currículos dos diferentes cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar a evolução tecnológica e educacional.


Art. 21

- Os estabelecimentos de ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino.


Capítulo VII - DA AVALIAçãO (Ir para)
Art. 22

- A avaliação do SEN constitui-se em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da capacitação oferecida ao pessoal da MB.


Art. 23

- A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 24

- Os diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.


Art. 25

- Os cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.


Art. 26

- O Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 28. Revogam-se os Decretos nos:

I - 83.161, de 12/02/1979;

II - 83.934, de 4/09/1979; e

III - 92.638, de 12/05/1986.

Brasília, 25/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim