DECRETO 6.906, DE 21 DE JULHO DE 2009

(D. O. 22-07-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.571, de 08/12/2020, art. 16, II. Vigência em 09/12/2021). Administrativo. Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre vínculos familiares pelos agentes públicos que especifica.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.571, de 08/12/2020, art. 16, II (Revogação total. Vigência em 09/12/2021).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », e tendo em vista o disposto no caput da CF/88, art. 37 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, pelos agentes públicos a seguir indicados, que se encontrem em exercício na data de publicação deste Decreto:

I - Ministro de Estado;

II - ocupante de cargo de natureza especial; e

III - ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único - A declaração referida no caput deverá incluir também informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade.


Art. 2º

- Para cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, os agentes públicos de que trata o art. 1º deverão preencher e enviar pela internet o formulário de que trata o Anexo II, disponível no sítio da Controladoria-Geral da União no seguinte endereço eletrônico: www.cgu.gov.br.

Parágrafo único - Após a providência de que trata o caput, observado o prazo ali estabelecido, o mesmo formulário, devidamente impresso e assinado, deverá ser entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle.


Art. 3º

- As declarações serão analisadas pela Controladoria-Geral da União com vistas à identificação de possível prática de nepotismo e adoção das medidas cabíveis, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo federal.


Art. 4º

- Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsa.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jorge Hage Sobrinho

ANEXO I

Tabela 1 - PARENTES EM LINHA RETA

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

1o

Pai/mãe, filho/filha do agente públicoSogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agentepúblico
2oAvó/avô, neto/neta do agente públicoAvô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público
3oBisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente públicoBisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agentepúblico

Tabela 2 - PARENTES EM LINHA COLATERAL

GRAUCONSANGUINIDADEAFINIDADE (vínculos atuais)
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Irmão/irmã do agente públicoCunhado/cunhada do agente público
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente públicoTio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agentepúblico
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO ([omissis])