(D. O. 22-07-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.571, de 08/12/2020, art. 16, II (Revogação total. Vigência em 09/12/2021).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », e tendo em vista o disposto no caput da CF/88, art. 37 da Constituição, Decreta:
- É obrigatória a apresentação de declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no Anexo I, com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal, pelos agentes públicos a seguir indicados, que se encontrem em exercício na data de publicação deste Decreto:
I - Ministro de Estado;
II - ocupante de cargo de natureza especial; e
III - ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único - A declaração referida no caput deverá incluir também informação sobre a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismo internacional que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade.
- Para cumprimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, os agentes públicos de que trata o art. 1º deverão preencher e enviar pela internet o formulário de que trata o Anexo II, disponível no sítio da Controladoria-Geral da União no seguinte endereço eletrônico: www.cgu.gov.br.
Parágrafo único - Após a providência de que trata o caput, observado o prazo ali estabelecido, o mesmo formulário, devidamente impresso e assinado, deverá ser entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle.
- As declarações serão analisadas pela Controladoria-Geral da União com vistas à identificação de possível prática de nepotismo e adoção das medidas cabíveis, nos termos de ato normativo a ser editado pelo Poder Executivo federal.
- Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal direta ou indireta do Poder Executivo federal, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto e instaurar processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de que trata o art. 1º ou que a prestar falsa.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jorge Hage Sobrinho
Tabela 1 - PARENTES EM LINHA RETA
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1o | Pai/mãe, filho/filha do agente público | Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agentepúblico |
2o | Avó/avô, neto/neta do agente público | Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
3o | Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público | Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agentepúblico |
Tabela 2 - PARENTES EM LINHA COLATERAL
GRAU | CONSANGUINIDADE | AFINIDADE (vínculos atuais) |
1º | --- | --- |
2º | Irmão/irmã do agente público | Cunhado/cunhada do agente público |
3º | Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público | Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agentepúblico |