Art. 1º - O Decreto 4.074, de 4/01/2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 1º - (...).
(...).
XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;
XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.] (NR)
[Art. 10-D - Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24.
§ 1º - Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência.
§ 2º - As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º - O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o estabelecimento das especificações de referência.
§ 4º - As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
§ 5º - Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de [PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA].
§ 6º - Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro próprio.
§ 7º - Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as especificações de referência.
§ 8º - Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.] (NR)
[Art. 12-B - O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.] (NR)
Art. 2º - O Anexo II do Decreto 4.074/2002, passa a vigorar acrescido do item 24, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes - José Gomes Temporão - Carlos Minc
ANEXO
[24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
· Identificação do produto em relação à especificação dereferência; | |
· Descrição do processo de produção do produto; | |
· Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa equantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variaçãode cada componente e sua função específica, acompanhada de laudolaboratorial de cada formulador; | |
· Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de açãodo produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modode preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número eintervalo de aplicações; | |
· Restrições de uso e recomendações especiais; | |
· Intervalo de segurança; | |
· Intervalo de reentrada; | |
· Informações referentes a sua compatibilidade com outrosprodutos; | |
· Especificação dos equipamentos de proteção individualapropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteçãocoletiva; | |
· Procedimentos para descontaminação de embalagens eequipamentos de aplicação; | |
· Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens erestos de produtos; | |
· Modelo de rótulo e bula. | ”(NR) |