DECRETO 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

(Revogado pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 (lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético).

Atualizada(o) até:

Decreto 8.772, de 11/05/2016, art. 119, V (Revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento.)
Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, Decreta:

DECRETO 6.915, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

(Revogado pelo Decreto 8.772, de 11/05/2016). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 (lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético).

Atualizada(o) até:

Decreto 8.772, de 11/05/2016, art. 119, V (Revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto 5.459, de 07/06/2005 (Meio ambiente. Atividade lesiva ao patrimônio genético. Medida Provisória 2.186-16/2001, art. 30. Regulamento.)
Decreto 3.945, de 28/09/2001 (Patrimônio genético. Regulamento)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- A parcela dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como do valor das indenizações de que trata a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001, quando forem devidos à União, terão a seguinte destinação:

I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e

b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;

II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:

a) vinte e cinco por cento ao FNMA;

b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e

c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória 2.186- 16/2001.


Art. 2º

- A Secretaria do Tesouro Nacional repassará aos Fundos correspondentes os valores recebidos a título de lucros, royalties e indenizações devidos à União, na forma do art. 1º deste Decreto.


Art. 3º

- Os Fundos a que se refere o art. 33 da Medida Provisória 2.186- 16/2001, deverão fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, anualmente, informações sobre os montantes e destinação dos recursos recebidos na forma deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Carlos Minc