(D. O. 07-08-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.105, de 24/03/2005, e no Decreto 5.705, de 16/02/2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, Decreta:
(D. O. 07-08-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.105, de 24/03/2005, e no Decreto 5.705, de 16/02/2006, que promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, Decreta:
Art. 1º- Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:
I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e
II - como Autoridades Nacionais Competentes:
a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único - No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei 11.105, de 24/03/2005, e nas demais normas legais aplicáveis.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto 5.705, de 16/02/2006; e
II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.
- No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7º do Protocolo, caberá à CTNBio:
I - receber a notificação prevista no art. 9º do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2º, [c], do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e
II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.
- Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.
§ 1º - O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.
§ 2º - No ato da comunicação de que trata o § 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.
- Caberá às Autoridades Nacionais Competentes designadas no art. 1º fornecer ao Ponto Focal Nacional as informações necessárias para o exato cumprimento do Protocolo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Reinhold Stephanes - José Gomes Temporão - Sergio Machado Rezende - Carlos Minc - Altemir Gregolin -