DECRETO 6.950, DE 26 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 27-08-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.413, de 30/12/2010 (Revogação total).

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 6.950, DE 26 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 27-08-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010). Administrativo. Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.413, de 30/12/2010 (Revogação total).

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático.


Art. 2º

- Ao CONASP compete:

I - atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;

V - convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VI - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais.


Art. 3º

- Integram o CONASP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;

III - nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;

IV - nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e

V - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública.

§ 1º - Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º - Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP.

§ 3º- A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.

§ 4º - O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos.

§ 5º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6º - O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz.


Art. 4º

- O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.


Art. 5º

- O CONASP formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de resoluções, sujeitas à homologação do Ministro de Estado da Justiça e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - As deliberações que não possuam caráter normativo independem de homologação ministerial.


Art. 6º

- O CONASP poderá instituir grupos temáticos e comissões temporários destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º - O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

§ 2º - Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.


Art. 7º

- A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a quem compete exercer a função de Secretaria-Executiva do CONASP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos.

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça.


Art. 8º

- Poderão ser instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios outras instâncias colegiadas que integrarão sistema descentralizado de deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência, nos moldes do CONASP, assegurada a proporção estabelecida nos incisos III a V do art. 3º.


Art. 9º

- A participação no CONASP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada.


Art. 10

- O regimento interno do CONASP disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno do CONASP será aprovado por meio de resolução.


Art. 11

- Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3º e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação.

§ 1º - A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação.

§ 2º - Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:

I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;

II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3º; e

III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3º, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.

§ 3º - A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Ficam revogados os Decs. 2.169, de 04/03/97, 3.215, de 22/10/99, e o art. 40 do Decreto 6.061, de 15/03/2007.

Brasília, 26/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro.