DECRETO 6.952, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 03-09-2009)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (arts. 21, 23, 24, 24-A, 33, 37, 41, 42, 47 e 50, § 9º).

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (arts. 9º, 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49).

Lei Complementar 125/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação)
Medida Provisória 2.156-5/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 24-A - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 -

Capítulo I - Da Constituição do Fundo (Art. 1)

Seção I - Da Natureza e Finalidade do - FDNE (Art. 1)
Seção II - Da Origem dos Recursos (Art. 2)
Seção III - Das Despesas do FDNE (Art. 3)
Seção IV - Da Execução Orçamentária e Financeira (Art. 4)

Capítulo II - Das Competências (Art. 7)

Seção I - Do Conselho Deliberativo da SUDENE (Art. 7)
Seção II - Da Gestora do Fundo (Art. 8)
Seção III - Da Avaliação de Projeto (Art. 9)
Seção IV - Do Agente Operador (Art. 10)

Capítulo III - Dos Limites e Destinação dos Recursos (Art. 11)

Seção I - Da Destinação dos Recursos do FDNE (Art. 11)
Seção II - Do Risco das Operações (Art. 12)
Seção III - Dos Limites de Participação do FDNE (Art. 13)
Seção IV - Do Controle do Comprometimento dos Recursos do FDNE (Art. 14)

Capítulo IV - Dos Títulos de Crédito (Art. 15)

Seção I - Da Modalidade de Participação (Art. 15)
Seção II - Das Características dos Títulos (Art. 17)
Seção III - Da Escritura de Emissão (Art. 26)

Capítulo V - Da Participação dos Beneficiários e Outras Fontes (Art. 27)

Capítulo VI - Da Aprovação de Projetos (Art. 28)

Seção I - Da Carta-Consulta (Art. 28)
Seção II - Composição de Informações do Projeto (Art. 29)
Seção III - Da Apresentação do Projeto (Art. 30)
Seção IV - Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto (Art. 31)
Seção V - Da Aprovação do Projeto (Art. 32)
Seção VI - Da Contratação da Operação (Art. 33)
Seção VII - Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias (Art. 34)
Seção VIII - Das Garantias aos Recursos do FDNE (Art. 35)
Seção IX - Do Seguro das Garantias (Art. 36)

Capítulo VII - Da Liberação (Art. 37)

Seção I - Do Pedido de Liberação (Art. 37)
Seção II - Do Início da Implantação para Efeitos de Liberação (Art. 38)
Seção III - Do Planejamento Anual de Liberações (Art. 39)
Seção IV - Das Prioridades de Liberações (Art. 40)
Seção V - Da Proposta de Liberação (Art. 41)
Seção VI - Da Aprovação das Liberações (Art. 42)
Seção VII - Da Efetivação das Liberações (Art. 43)

Capítulo VIII - Da Execução do Projeto (Art. 45)

Seção I - Execução Financeira dos Projetos (Art. 45)
Seção II - Execução Contábil dos Projetos (Art. 46)
Seção III - Da Execução Física do Projeto (Art. 47)

Capítulo IX - Do Acompanhamento e Fiscalização dos Projetos (Art. 48)

Seção I - Das Obrigações do Agente Operador (Art. 48)
Seção II - Das Obrigações do Beneficiário (Art. 49)
Seção III - Da Contratação de Auditoria Independente (Art. 50)

Capítulo X - Da Conclusão do Projeto (Art. 51)

Capítulo XI - Da Rescisão Contratual e Penalidades (Art. 52)

Seção I - Das Normas Gerais (Art. 52)
Seção II - Do Inadimplemento Financeiro (Art. 53)
Seção III - Inadimplência Não-Financeira (Art. 55)

Capítulo XII - Da Prestação de Contas do Fundo (Art. 56)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2º - O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE disporá, no que couber, sobre o regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos 4.253, de 31/05/2002, 5.592, de 23/11/2005, e 6.383, de 27/02/2008.

Brasília, 02/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Geddel Vieira Lima

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
Capítulo I - DA CONSTITUIçãO DO FUNDO (Ir para)
Seção I - DA NATUREZA E FINALIDADE DO(Ir para)
Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.


Seção II - DA ORIGEM DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 2º

- Constituem recursos do FDNE :

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;

V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.


Seção III - DAS DESPESAS DO FDNE (Ir para)
Art. 3º

- Constituem despesas do FDNE:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º;

II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:

1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;

2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;

III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;

IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial.


Seção IV - DA EXECUçãO ORçAMENTáRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos do que trata o inciso I do art. 2º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem assim quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.


Capítulo II - DAS COMPETêNCIAS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUDENE (Ir para)
Art. 7º

- Compete à SUDENE, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - aprovar o regulamento do FDNE, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 125, de 3/01/2007, na Medida Provisória nº 2.156- 5/2001, e neste Decreto;

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3º.


Seção II - DA GESTORA DO FUNDO (Ir para)
Art. 8º

- Compete aos demais órgãos da SUDENE:

I - aprovar e analisar cartas-consulta, projetos de investimento, celebrar contratos com o agente operador e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

II - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do FDNE, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - auditar a aplicação dos recursos do FDNE;

VI - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do FDNE, mediante celebração de contrato;

VII - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VIII - representar judicialmente os interesses do FDNE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

IX - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do FDNE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

X - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDNE;

XI - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XII - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas;

XIII - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório;

XIV - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;

XV - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;

XVII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

XIX - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, obedecidas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e as prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos do inciso II do art. 7º;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE;

XXI - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XXII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

XXIII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE; e

XXIV - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento.


Seção III - DA AVALIAçãO DE PROJETO (Ir para)
Art. 9º

- Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - analisar a viabilidade técnica e econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE;]

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

a) capacidade gerencial;

b) regularidade cadastral; e

c) capacidade financeira;

IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

a) cronograma físico-financeiro aprovado;

b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico ou executivo aprovado;

c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do FDNE;

e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto;

g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas;

i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo FDNE; e

j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados até seis meses antes da apresentação da carta-consulta de que trata o art. 28, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios ou de terceiros.

Parágrafo único - A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao responsável pela emissão do parecer de análise do projeto responder por todas as informações e eventuais desvios nele contidos.]


Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 10

- O FDNE terá como agente operador o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, ao qual compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela SUDENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos do art. 12;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso III do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

IX - custodiar os títulos mobiliários do FDNE e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a SUDENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo FDNE.


Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAçãO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção I - DA DESTINAçãO DOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)
Art. 11

- Os recursos do FDNE serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da SUDENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.


Seção II - DO RISCO DAS OPERAçõES (Ir para)
Art. 12

- Enquanto as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento não forem definidas pelo Conselho Deliberativo, o FDNE assumirá o risco equivalente a noventa por cento e o agente operador a dez por cento do valor da participação daquele Fundo em cada projeto.

§ 1º - Às operações realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida remuneração.

§ 2º - O agente operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 3º - Os pagamentos de parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea [b] do inciso II do art. 3º.

§ 4º - Os percentuais de risco e del credere definidos no caput e § 1º, respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já aprovados até aquela data os percentuais de risco e del credere constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva aprovação.


Seção III - DOS LIMITES DE PARTICIPAçãO DO FDNE (Ir para)
Art. 13

- A participação dos recursos do FDNE no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, com, entre outros:

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - formação de reserva hídrica e obras de drenagem em projeto integrado de irrigação;

IV - infraestrutura;

V - máquinas, instalações, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen;

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador; e

XV - materiais manufaturados, no caso dos projetos referidos no § 8º do art. 32.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à SUDENE;

III - despesas realizadas a partir de seis meses antes da protocolização da carta-consulta na SUDENE, cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias;

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

VIII - outros dispêndios definidos pela SUDENE.

§ 4º - Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDNE projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

II - comércio de armas;

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º - Não terão, ainda, a participação dos recursos do FDNE projetos que:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

e) não tenha comprovado perante a SUDENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/1986, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDENE, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;

b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou

c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no competente registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada que, a critério da SUDENE, comprometam os objetivos ou a viabilidade econômico-financeira do projeto.


Seção IV - DO CONTROLE DO COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)
Art. 14

- A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do FDNE em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;

VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.

§ 1º - O ADF deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º - O RDC deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º - O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 7º - A inobservância do disposto neste artigo, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no 8.112, de 11/12/1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.


Capítulo IV - DOS TíTULOS DE CRéDITO (Ir para)
Seção I - DA MODALIDADE DE PARTICIPAçãO (Ir para)
Art. 15

- A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações, com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15/12/1976, e dará ao FDNE direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e do contrato, cujo exercício da conversibilidade pela SUDENE fica limitado a até:

I - cinquenta por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; e

II - quinze por cento do montante subscrito e integralizado, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-la, nos demais empreendimentos.

§ 1º - A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade de a empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela SUDENE e pelo agente operador.

§ 2º - O contrato celebrado entre a SUDENE e o agente operador poderá conter cláusula que faculte ao agente operador, quando do recebimento de cada parcela, adquirir, mediante pagamento em moeda, ações no valor equivalente a até dez por cento do montante das debêntures subscritas e integralizadas, atualizado monetariamente com base na TJLP ou outro índice que venha a substituí-lo, limitado ao valor da parcela.


Art. 16

- A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo FDNE, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas para cada emissão ou série.


Seção II - DAS CARACTERíSTICAS DOS TíTULOS (Ir para)
Art. 17

- As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.


Art. 18

- As debêntures serão escriturais em favor do FDNE e mantidas sob custódia do agente operador.


Art. 19

- A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.


Art. 20

- As debêntures a serem subscritas com recursos do FDNE terão garantia real, fidejussória, flutuante, de alienação fiduciária, de cessão de direitos emergentes de concessão, de seguro-garantia, de fundo de liquidez e de cartas de crédito de instituição financeira, prestadas, cumulativamente ou não, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 1º - A cada liberação e ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e integralizado, não computadas neste percentual as garantias flutuantes.

§ 2º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização conjunta da SUDENE e do agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 4º - As garantias evolutivas deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.

§ 5º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.

§ 6º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.

§ 7º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.


Art. 21

- O prazo de vencimento das debêntures, constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, e poderá se estender em até vinte anos, no caso de projetos de infraestrutura ou, nos casos de concessão pela União para a exploração e desenvolvimento de serviço público, no prazo de concessão pública, limitado à capacidade de pagamento do empreendimento, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 21 - O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela SUDENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos, incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender a até vinte anos no caso de projetos de infraestrutura, a critério da SUDENE, ouvido o agente operador.]

Parágrafo único - O período de carência será estabelecido de forma a que o primeiro pagamento ocorra até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.


Art. 22

- As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante do cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da SUDENE, em função das peculiaridades dos projetos.


Art. 23

- O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente.

Parágrafo único - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), o pagamento de que trata o caput poderá ser feito anualmente.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta parágrafo).

Art. 24

- A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais ou anuais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido no art. 15.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:

I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976; e

Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 21 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.

§ 2º - Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a SUDENE deverá efetivar a conversão de que trata o caput, desde que haja solicitação pela empresa emissora, atendidas as condições do § 1º e as debêntures não tenham sido resgatadas antecipadamente

§ 3º - A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis meses, contado da entrada em operação do empreendimento, conforme valor do saldo devedor apurado na data da conversão, desde que alcançados cem por cento dos investimentos totais previstos.

Redação anterior: [Art. 24 - A SUDENE poderá, a seu critério, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou no resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização das debêntures subscritas e integralizadas proporcional ao limite estabelecido no art. 15.
Parágrafo único - A conversão de que trata o caput ocorrerá, a critério da SUDENE, desde que a empresa emissora atenda às seguintes condições:
I - tenha obtido da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.]


Art. 24-A

- Nos casos de projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e inter-regional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), fica o agente operador, mediante solicitação do tomador, autorizado a tomar providências, nos termos da legislação, para a aplicação das condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento às debêntures já emitidas.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 25

- A SUDENE poderá alienar debêntures da carteira do FDNE mediante pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou maior do que o montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.


Seção III - DA ESCRITURA DE EMISSãO (Ir para)
Art. 26

- Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:

I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;

II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei no 6.385/1976, e das demais normas aplicáveis;

III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela SUDENE;

IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

V - a alteração no controle acionário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela SUDENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças que justifiquem a necessidade de sua realização, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela SUDENE, ouvido o agente operador;

VII - o agente operador deverá promover abertura de contas vinculadas específicas para os recursos do FDNE e para os recursos próprios, em nome da empresa beneficiária;

VIII - a empresa titular do projeto deve:

a) manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;

X - fixação dos prazos de carência e vencimento;

XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela SUDENE, ouvido o agente operador;

XII - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e

XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.


Capítulo V - DA PARTICIPAçãO DOS BENEFICIáRIOS E OUTRAS FONTES (Ir para)
Art. 27

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às subscrições feitas pelo FDNE, devendo essa participação, quando em moeda corrente, ser depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador.

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDNE.


Capítulo VI - DA APROVAçãO DE PROJETOS (Ir para)
Seção I - DA CARTA-CONSULTA (Ir para)
Art. 28

- A apresentação de projetos à SUDENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar carta-consulta à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.

§ 3º - A carta-consulta submetida à SUDENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo no prazo de sessenta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - A critério da Diretoria Colegiada da SUDENE, as cartas-consulta relativas a empreendimentos de infraestrutura poderão ter a sua análise antecipada, respeitando-se a ordem cronológica de registro dessas cartas-consulta.

§ 5º - A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à SUDENE com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 6º - A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 7º - A carta-consulta devolvida nos termos do § 6º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 8º - Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral perante instituição financeira oficial federal e a SUDENE, de capacidade financeira perante a SUDENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDENE.

§ 9º - A SUDENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios da capacidade financeira e das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.

§ 10 - A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da SUDENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.

§ 11 - A decisão da Diretoria Colegiada da SUDENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.

§ 12 - Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do recebimento da comunicação a que se refere o § 11.

§ 13 - Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela SUDENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 12.

§ 14 - A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação do projeto definitivo não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.

§ 15 - A SUDENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.


Seção II - COMPOSIçãO DE INFORMAçõES DO PROJETO (Ir para)
Art. 29

- A SUDENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração da empresa emissora das debêntures e de seus controladores assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 5º do art. 13;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais:

a) identificação completa de seus sócios ou acionistas majoritários, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos sócios ou acionistas majoritários, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

c) atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao FDNE, na contratação das operações;

VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos;

IX - projeto básico ou executivo assinado por profissional habilitado e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;

X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do FDNE, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

a) moeda em que serão obtidos;

b) juros;

c) prazo de carência;

d) prazo de amortização;

e) garantias; e

f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto;

XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada, ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão;

XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, quando for o caso, a composição e membros do conselho de administração; e

XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

§ 2º - É vedado à SUDENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.


Seção III - DA APRESENTAçãO DO PROJETO (Ir para)
Art. 30

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 12 do art. 28.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

§ 3º - Após protocolado o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112/1990.

§ 4º - O exame preliminar a que se refere o § 3º, com a respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até sessenta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5º do art. 13.

§ 5º - Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.

§ 6º - O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o § 5º.

§ 7º - As decisões da SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.


Seção IV - DA ANáLISE DA VIABILIDADE E DO RISCO DO PROJETO (Ir para)
Art. 31

- Havendo parecer favorável da SUDENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.

§ 1º - O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art. 9º.

§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do parecer favorável de que trata o caput, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria Colegiada da SUDENE.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a SUDENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, o qual não deverá exceder a trinta dias.

§ 5º - Excepcionalmente, esse prazo poderá ser alongado, mediante justificativa apresentada pelo interessado e a critério da SUDENE, ouvido o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto.

§ 6º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 7º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 8º - É vedado à SUDENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 9º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.


Seção V - DA APROVAçãO DO PROJETO (Ir para)
Art. 32

- A SUDENE colocará à disposição do BNB a relação de projetos com parecer de análise favorável, para que decida quanto a sua participação como agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.

§ 1º - A SUDENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador, para confirmar as informações apresentadas no projeto.

§ 2º - Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.

§ 3º - Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.

§ 4º - Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a SUDENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da SUDENE.

§ 5º - O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento do projeto.

§ 6º - Entre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.

§ 7º - No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do citado agente operador.

§ 8º - Os projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e interregional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global.

§ 9º - A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

§ 10 - Em até cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do projeto, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

§ 11 - A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Seção VI - DA CONTRATAçãO DA OPERAçãO (Ir para)
Art. 33

- Os interessados com projetos aprovados terão até sessenta dias, contados da data da publicação da resolução da SUDENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE para arquivamento, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 3º - Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.]

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A SUDENE poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

§ 6º - O contrato de que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando a execução dos projetos a que se refere o § 8º do art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo aditivo.


Seção VII - DAS CLáUSULAS CONTRATUAIS OBRIGATóRIAS (Ir para)
Art. 34

- Nos contratos de investimento com recursos do FDNE, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

IV - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

VI - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDNE e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do FDNE oriundos da conta vinculada;

VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do FDNE em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador; e

X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.


Seção VIII - DAS GARANTIAS AOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)
Art. 35

- As operações e liberações de recursos do FDNE deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.


Seção IX - DO SEGURO DAS GARANTIAS (Ir para)
Art. 36

- Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDNE terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.


Capítulo VII - DA LIBERAçãO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAçãO (Ir para)
Art. 37

- Sem prejuízo das exigências definidas neste Regulamento, e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O relatório de desempenho do empreendimento de que trata o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação conforme o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, com a justificativa das eventuais divergências e das medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;

II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

III - quadro de usos e fontes do projeto;

IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE; e

V - outras informações a critério do agente operador.

Redação anterior: [Art. 37 - Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela SUDENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE, deverá apresentar solicitação, a ser protocolada no agente operador, com:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDNE, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;
II - certidões negativas de tributos federais da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento; e
III - relatório consolidado da execução física e financeira com informações na forma estabelecida pelo agente operador.]


Seção II - DO INíCIO DA IMPLANTAçãO PARA EFEITOS DE LIBERAçãO (Ir para)
Art. 38

- A primeira liberação de recursos do FDNE ficará condicionada à prévia atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos termos do § 1º, que fundamentará a proposta de liberação.

§ 1º - O início da implantação a que se refere o caput será caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos realizados em investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por cento do total dos investimentos em capital fixo aprovados para o projeto.

§ 2º - No caso dos projetos referidos no § 8º do art. 32, será admitida comprovação da contrapartida física de, no mínimo, dez por cento do capital fixo correspondente aos respectivos módulos ou etapas, desde que objetos de termos aditivos aos contratos.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, às cartas-consulta e projetos em análise e aprovados, bem como àqueles projetos aprovados e em execução.

§ 4º - O início da implantação a que se referem os §§ 1º e 2º deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do contrato entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, sob pena de cancelamento da participação do FDNE no projeto.

§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério da SUDENE.


Seção III - DO PLANEJAMENTO ANUAL DE LIBERAçõES (Ir para)
Art. 39

- A SUDENE deverá elaborar, anualmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.

§ 1º - O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDNE, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.

§ 2º - O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.


Seção IV - DAS PRIORIDADES DE LIBERAçõES (Ir para)
Art. 40

- A SUDENE deverá dar prioridade às liberações de recursos observando a ordem definida pelos cronogramas físico-financeiros dos projetos contratados.

Parágrafo único - A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.


Seção V - DA PROPOSTA DE LIBERAçãO (Ir para)
Art. 41

- A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada a:

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - aprovação do relatório de desempenho do empreendimento previsto no art. 37 pelo agente operador, que deverá ser encaminhado com a proposta de liberação à SUDENE;

II - comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela; e

III - comprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.

§ 1º - A critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.

§ 2º - As liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitido, a critério do agente operador:

I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e

II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.

§ 3º - A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:

I - deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;

II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;

III - as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;

IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;

V - não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;

VI - deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e

VII - deixe de ser cumprida qualquer exigência expressa neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.

§ 4º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

I - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstos no projeto aprovado ou que não estejam conforme a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

II - aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os comprovantes de despesas;

III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;

IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;

V - adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:

a) concordância expressa do agente operador;

b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;

VI - aquisição de imóveis a qualquer título;

VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

VIII - a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;

IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;

X - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;

XI - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;

XII - contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;

XIII - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e

XIV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.

§ 5º - Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDNE ficará suspensa automaticamente, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

§ 6º - O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.

Redação anterior: [Art. 41 - A liberação de recursos pela SUDENE para projetos de investimento ficará condicionada à apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1º, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 1º - O atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente operador, quando:
I - a execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente; (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - a execução física for compatível com a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente;]
II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
III - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - o custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise do projeto;
V - houver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDNE;
VI - toda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos próprios de contrapartida tiver sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de forma especial, nos do § 7º do seu art. 45;
VII - cumpridas as obrigações assumidas na escritura de emissão das debêntures, bem como aquelas constantes do contrato celebrado com o agente operador; e
VIII - não houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela SUDENE e pelo agente operador, especialmente as do § 9º do art. 50.
§ 2º - O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto. (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas dos acionistas controladores e da empresa titular de projeto.]
§ 3º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas: (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao caput do § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente operador aprovar as seguintes despesas:]
I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente; (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [a) houver concordância do agente operador;]
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [b) houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e]
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor; (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [c) sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;]
VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e III do § 1º;
VII - com aquisição de imóveis a qualquer título;
VIII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
IX - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
X - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;
XI - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;
XII - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XIII - realizadas com a contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XIV - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados. (Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao inc. XV).
Redação anterior: [XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.]
§ 4º - Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do FDNE, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 5º - O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto.]

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Altera o artigo).

Seção VI - DA APROVAçãO DAS LIBERAçõES (Ir para)
Art. 42

- A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41:

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 7.564, de 15/09/2011): [Art. 42 - A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:]

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).

I - aprovará as liberações de recursos;

II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e

III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros.”

Redação anterior: [Art. 42 - A SUDENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.]


Seção VII - DA EFETIVAçãO DAS LIBERAçõES (Ir para)
Art. 43

- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição das debêntures, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 44

- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela SUDENE:

I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar o seguro dos bens dados em garantia;

III - registrar as emissões dos títulos de crédito ou societários no registro de comércio competente;

IV - estar a empresa titular de projeto e seus acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDENE e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias da data de aprovação da liberação pela SUDENE, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único - A não-apresentação das informações e documentos no prazo a que se refere o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDENE e ao interessado, nos cinco dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das pendências.


Capítulo VIII - DA EXECUçãO DO PROJETO (Ir para)
Seção I - EXECUçãO FINANCEIRA DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 45

- Todos os recursos liberados pelo FDNE para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.

§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário.

§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.

§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, ao FDNE, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 54, além da possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.


Seção II - EXECUçãO CONTáBIL DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 46

- Os beneficiários de recursos do FDNE deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observando ainda as normas específicas estabelecidas pela SUDENE e pelo agente operador.

§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º.”

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento estabelecida no § 1º.]


Seção III - DA EXECUçãO FíSICA DO PROJETO (Ir para)
Art. 47

- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - recomposição do quadro de fontes, admitida a atualização dos valores dos investimentos em capital fixo, constantes da memória de análise do projeto aprovado, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;]

IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - alteração do local do empreendimento; e

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 1º - Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 3º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 4º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.”

Redação anterior: [Art. 47 - A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.
§ 1º - Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do FDNE, serão submetidos à apreciação da SUDENE, ouvido o agente operador:
I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;
III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - a troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - a alteração do local do empreendimento; e
VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 3º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 4º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 5º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.]


Capítulo IX - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAçãO DOS PROJETOS (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAçõES DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 48

- O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação.

§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados.

@NOTALEGLNLK = Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.]

§ 2º - O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3º, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.


Seção II - DAS OBRIGAçõES DO BENEFICIáRIO (Ir para)
Art. 49

- A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembléias e o número de ações com que cada qual compareceu;

b) lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição;

c) relação de acionistas controladores, bem como de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de participação;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDENE, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da SUDENE e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos do FDNE;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDENE ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - obedecer às normas e critérios do FDNE na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos;

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao caput do inc. XV).

Redação anterior: [XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida, especialmente:]

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da SUDENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.


Seção III - DA CONTRATAçãO DE AUDITORIA INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 50

- As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.

§ 1º - A juízo da SUDENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

§ 2º - A juízo da SUDENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

§ 3º - Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDENE e ao agente operador.

§ 4º - A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada até cento e cinquenta dias após o término do exercício social.

§ 5º - O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º - A Auditoria Interna da SUDENE remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.

§ 7º - As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º - Configurada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da SUDENE.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 7.951, de 08/03/2013).

Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 2º (Revoga o § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - O atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias assumidas perante o FDNE.]


Capítulo X - DA CONCLUSãO DO PROJETO (Ir para)
Art. 51

- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

§ 1º - A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e

II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

§ 2º - Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, ficará obrigada a encaminhar à SUDENE informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.


Capítulo XI - DA RESCISãO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 52

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da SUDENE e do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do FDNE; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.


Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 53

- Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.

Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.


Art. 54

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, acrescidos de multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.


Seção III - INADIMPLêNCIA NãO-FINANCEIRA (Ir para)
Art. 55

- Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.


Capítulo XII - DA PRESTAçãO DE CONTAS DO FUNDO (Ir para)
Art. 56

- A prestação de contas anual da administração do FDNE deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDENE, ouvido o agente operador.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.


Art. 57

- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDNE deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDNE; ou

II - cinco anos após o julgamento das contas do FDNE pelo Tribunal de Contas da União.

APÊNDICE I
ATESTADO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - ADF
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Projeto/CNPJ: (identificar o projeto e a empresa)
Valores em R$ 1,00
 

Ano corrente

Ano + 1

Ano + 2

Ano + n

I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro do anoanterior    
II - Receitas Financeiras    
a) Dotações Orçamentárias    
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos    
c) Resultados de Aplicações Financeiras    
d) Outros Recursos Previstos em Lei    
III - Despesas Operacionais    
a) Remuneração do Banco Operador    
b) Remuneração da Superintendência de Desenvolvimento    
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,Desenvolvimento e Tecnologia    
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei    
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo: (I+ II - III)    
V - Comprometimento Financeiro do Fundo    
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados em anosanteriores    
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados no anocorrente    
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos(IV - V)    
VII - Previsão Desembolsos com o Projeto CNPJ (identificar oprojeto e a empresa)    
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo(IV - V - VII)    
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)    
Atesto que, de acordo com a planilha acima, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste possui recursos financeiros suficientes para financiar o projeto em questão, durante todo o período do desembolso previsto no projeto.
Local:
Data:
Assinaturas:
APÊNDICE II
PREVISÃO DAS RECEITAS, DAS DESPESAS, DAS DISPONIBILIDADES E DOS COMPROMETIMENTOS FINANCEIROS - RDC
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00
 

Ano corrente

Ano + 1

Ano + 2

Ano + n

I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro do anoanterior    
II - Receitas Financeiras    
a) Dotações Orçamentárias    
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos    
c) Resultados de Aplicações Financeiras    
d) Outros Recursos Previstos em Lei    
III - Despesas Operacionais    
a) Remuneração do Banco Operador    
b) Remuneração da Superintendência de Desenvolvimento    
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,Desenvolvimento e Tecnologia    
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei    
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo:Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (I + II - III)    
V - Comprometimento Financeiro do Fundo    
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados comliberações em atraso    
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados comliberações em dia    
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos(IV - V)    
VII - Previsão dos Desembolsos Financeiros com os Projetosem Aprovação    
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo(IV - V - VII)    
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)    
Local:
Data:
Assinaturas:
APÊNDICE III
RELATÓRIO DE GESTÃO DO FUNDO - RGF
ANO 20
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00
 

Previsto (A)

Realizado (B)

% (B/A)

I - Resultado Financeiro do Fundo em 31 de dezembro do anoanterior   
II - Receitas Financeiras   
a) Dotações Orçamentárias   
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos   
c) Resultados de Aplicações Financeiras   
d) Outros Recursos Previstos em Lei   
III - Despesas Operacionais   
a) Remuneração do Banco Operador   
b) Remuneração da Superintendência de Desenvolvimento   
c) Recursos para Custeio de Atividades em Pesquisa,Desenvolvimento e Tecnologia   
d) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei   
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo:Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (I + II - III)   
V - Comprometimento Financeiro do Fundo   
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados comliberações em atraso   
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados comliberações em dia   
VI - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos(IV - V)   
VII - Desembolsos Financeiros com os Projetos emAprovação   
VIII - Disponibilidade Financeira do Fundo(IV - V - VII)   
IX - Resultado Financeiro do Fundo (VIII)   
Justificativa dos desvios:
Local:
Data:
Assinaturas:
APÊNDICE IV
MAPA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO FINANCEIRO - MDF
ANO 20
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Valores em R$ 1,00

Projeto

CNPJ

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
Total              
Local:
Data:
Brasília,