DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 18-09-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.499, de 16/06/2011). Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei 11.977, de 07/07/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.499, de 16/06/2011 (Revogação total).

Lei 11.977/2009 (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU (Art. 3)

Capítulo III - Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR (Art. 7)

Capítulo IV - Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Art. 14)

Capítulo V - Da Concessão de Subvenção Econômica para Implementação do PMCMV em Municípios com População Limitada a Cinquenta Mil Habitantes (Art. 19)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.977, de 7/07/2009, Decreta:

DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 18-09-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.499, de 16/06/2011). Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei 11.977, de 07/07/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.499, de 16/06/2011 (Revogação total).

Lei 11.977/2009 (Regulamento parcial. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU (Art. 3)

Capítulo III - Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR (Art. 7)

Capítulo IV - Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Art. 14)

Capítulo V - Da Concessão de Subvenção Econômica para Implementação do PMCMV em Municípios com População Limitada a Cinquenta Mil Habitantes (Art. 19)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 21)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.977, de 7/07/2009, Decreta:

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)
Art. 1º

- O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, compreende:

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;

II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;

III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica para implementação do PMCMV em Municípios com população de até cinquenta mil habitantes;

V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e

VI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.


Art. 2º

- O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda bruta mensal limitada a dez salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

§ 1º - Serão enquadrados no PMCMV:

I - a aquisição de imóvel residencial novo produzido isoladamente ou integrante de empreendimento composto por múltiplas unidades;

II - a produção de imóvel residencial;

III - a aquisição de terreno e produção de unidade residencial isolada;

IV - a aquisição de lote ou de fração ideal de terreno e produção de unidade residencial integrante de empreendimento constituído de múltiplas unidades; ou

V - a requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

§ 2º - Será considerado imóvel novo para os fins do PMCMV a unidade residencial com [habite-se], ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente a partir de 26/03/2009 e que ainda não tenha sido habitada.

§ 3º - Para definição dos beneficiários do PMCMV devem ser observados, além do limite de renda familiar mensal disposto no caput, os dispositivos constantes do art. 3º da Lei 11.977/2009.

§ 4º - O Ministério das Cidades disporá sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV.


Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAçãO URBANA (Ir para)
Art. 3º

- O PNHU tem como objetivo conceder subvenção econômica exclusivamente às pessoas físicas integrantes do segmento populacional com renda familiar bruta mensal limitada a seis salários mínimos, até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A subvenção econômica do PNHU poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 4º

- Os recursos do PNHU serão destinados, exclusivamente, à realização das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de novas unidades habitacionais em áreas urbanas; ou

II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas.

Parágrafo único - A assistência técnica deve fazer parte da composição de custos das ações admitidas no âmbito do PNHU, nos casos de obras e serviços realizados em regime de mutirão ou autoconstrução.


Art. 5º

- Os recursos do PNHU serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Art. 6º

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto:

I - os valores e limites máximos de subvenção, de que trata o inciso III do art. 8º da Lei 11.977/2009;

II - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 11.977/2009, fixado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 5º da Lei 11.977/2009; e

IV - as demais condições e diretrizes necessárias à implementação do PNHU.


Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAçãO RURAL (Ir para)
Art. 7º

- O PNHR tem a finalidade de subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, e trabalhadores rurais, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 8º

- Os recursos do PNHR serão distribuídos entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Art. 9º

- Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais assim qualificados:

I - Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).

§ 1º - A renda bruta familiar anual dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.

§ 2º - Os trabalhadores rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste artigo.


Art. 10

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:

I - valores máximos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 11

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 2, assim qualificados pelo inciso II do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:

I - valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e

II - para complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 12

- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 9º, receberão, exclusivamente, a subvenção destinada a complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.


Art. 13

- Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:

I - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei 11.977/2009;

II - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei 11.977/2009; e

III - as demais diretrizes e condições necessárias à implementação do PNHR.


Capítulo IV - DAS TRANSFERêNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 14

- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.

Parágrafo único - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.


Art. 15

- A liberação de recursos ao FAR, no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Cidades efetuar remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Art. 16

- O inciso II do art. 1º do Decreto 5.435, de 26/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - até R$ 23.850.000.000,00 (vinte e três bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.] (NR)

Art. 17

- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, fica sujeita às seguintes condições:

I - atendimento de beneficiários com renda familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e aquisição de imóveis novos;

II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário.


Art. 18

- A liberação de recursos ao FDS, no âmbito do PMCMV, fica condicionada à sua distribuição entre as unidades da Federação, de acordo com a estimativa do déficit habitacional brasileiro para famílias com renda de até três salários mínimos, considerando os dados da PNAD, do IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.

Parágrafo único - Poderão ser efetuados remanejamentos de recursos entre unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação.


Capítulo V - DA CONCESSãO DE SUBVENçãO ECONôMICA PARA IMPLEMENTAçãO DO PMCMV EM MUNICíPIOS COM POPULAçãO LIMITADA A CINQUENTA MIL HABITANTES (Ir para)
Art. 19

- A subvenção econômica, de que trata o art. 19 da Lei 11.977/2009, será concedida no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, com o objetivo de:

I - facilitar a produção de imóvel residencial; e

II - complementar a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, habilitados a atuar no programa.

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput será destinada a famílias com renda bruta mensal limitada a três salários mínimos.


Art. 20

- Os Ministérios das Cidades e da Fazenda disporão, em ato conjunto, sobre os dispositivos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei 11.977/2009, bem como estabelecerão as demais diretrizes e condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 19.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- Os recursos vinculados ao PNHU e ao PNHR, previstos neste Decreto, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional, pelo Ministério das Cidades, conforme programação orçamentário-financeira a ser definida pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal, para o desenvolvimento da atividade de que trata o caput.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal repassará às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH os valores aplicados nos termos dos arts. 4º e 7º.


Art. 22

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, com a finalidade de acompanhar e avaliar as atividades do Programa.

§ 1º - O CAPMCMV será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela sua coordenação e por oferecer os meios necessários ao seu funcionamento;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República designará os membros do CAPMCMV, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3º - O CAPMCMV disponibilizará ao Conselho das Cidades, órgão integrante da estrutura básica do Ministério das Cidades, dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação da execução do PMCMV.

§ 4º - Aos membros do CAPMCMV não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.


Art. 23

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção em finalidade diversa da definida neste Decreto, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


Art. 24

- Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei 11.977/2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.


Art. 25

- Para obtenção da isenção ou da redução de custas e emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da Lei 11.977/2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:

I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;

II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e

III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.

Parágrafo único - As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.


Art. 26

- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda, no âmbito de suas competências, expedirão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 27

- Fica revogado o Decreto 6.819, de 13/04/2009.


Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida