DECRETO 6.968, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 30-09-2009)

Trabalhista. Convenção 166/OIT. Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.670/1998 (Promulga a Convenção 166/OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 09/10/87.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Convenção 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 2.670, de 15/07/1998, Decreta:

DECRETO 6.968, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

(D. O. 30-09-2009)

Trabalhista. Convenção 166/OIT. Dispõe sobre a execução no território nacional da Convenção 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.670/1998 (Promulga a Convenção 166/OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 09/10/87.
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Convenção 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 2.670, de 15/07/1998, Decreta:

Art. 1º

- Todo marítimo que labore a bordo de embarcação dedicada à navegação comercial, registrada no Brasil, terá direito a ser repatriado, às expensas do armador, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o contrato de trabalho expire, ou seja rescindido, enquanto a embarcação se encontrar no exterior;

II - em caso de doença ou acidente ou por qualquer outra razão médica ocorrida no exterior que exija a repatriação, se houver autorização médica para viajar;

III - em caso de naufrágio da embarcação no exterior;

IV - quando o armador abandone a embarcação ou não possa seguir cumprindo suas obrigações legais ou contratuais como empregador por causa de insolvência, venda da embarcação, troca de matrícula da embarcação, em caso de arresto da embarcação ou qualquer outro motivo análogo;

V - quando a embarcação se dirigir à zona de guerra à qual o marítimo não aceite ir; e

VI - quando o navio se encontrar no exterior após nove meses consecutivos de embarque do trabalhador marítimo, sem prejuízo do que for estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º - Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se [armador] a pessoa física ou jurídica responsável pelos contratos de trabalho dos trabalhadores marítimos, e considera-se [marítimo] todo trabalhador certificado pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional ou todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de navio dedicado à navegação marítima comercial.

§ 2º - Quando a repatriação se verificar por iniciativa do trabalhador marítimo, salvo nas hipóteses previstas neste artigo, ou quando ele der justa causa para rescisão do contrato, ficará obrigado ao reembolso das respectivas despesas do armador.

§ 3º - A repatriação será considerada efetuada quando o marítimo chegar no destino por ele escolhido, entre aqueles previstos no art. 2º, inciso I, ou quando o marítimo não reivindicar a repatriação dentro de sessenta dias após a ocorrência das situações elencadas nos incisos IV e V do caput deste artigo.


Art. 2º

- Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:

I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:

a) a cidade onde foi contratado;

b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c) o país de residência do marítimo; ou

d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;

II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;

III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;

IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;

V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.


Art. 3º

- Se o armador de embarcação brasileira no exterior não efetuar as providências necessárias para a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego para que providencie imediata fiscalização trabalhista no armador, visando verificar a situação da empresa e do navio, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1º;

II - caso a fiscalização do trabalho verifique ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1º e o armador continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;

III - se o armador não providenciar a repatriação decorridos quinze dias após a denúncia de ocorrência das situações elencadas nos incisos I a VI do art. 1º, ou não seja localizado, o Ministério do Trabalho e Emprego informará ao Ministério das Relações Exteriores, que deverá providenciar a repatriação dos marítimos, conforme previsto na Convenção 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho; e

IV - ocorrendo a hipótese do inciso III, o armador deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelido em juízo.

Parágrafo único - A autoridade brasileira no exterior, desde que tome conhecimento do abandono do trabalhador marítimo, deverá a ele prestar toda a assistência necessária para garantir sua sobrevivência e segurança, procurando o ressarcimento das despesas decorrentes junto ao armador, diretamente ou por meio de ação judicial.


Art. 4º

- Na ocorrência de quaisquer situações previstas nos incisos I a VI do art. 1º em relação a trabalhador marítimo brasileiro integrante de tripulação em embarcação de bandeira estrangeira e caso o armador não adote as medidas necessárias à repatriação, as seguintes providências deverão ser adotadas:

I - as denúncias de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores, que promoverá contatos com as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação, para que seja providenciada a imediata repatriação dos marítimos brasileiros;

II - se as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação não providenciarem a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país em cujas águas jurisdicionais esteja o navio também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;

III - ocorrendo a hipótese do inciso II, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e

IV - caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos por empresa brasileira, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos brasileiros tripulantes de embarcações estrangeiras.


Art. 5º

- Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, será facilitada a repatriação desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação representante.

§ 1º - Caso haja denúncia de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho e Emprego de que o armador ou seu representante não providenciaram a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:

I - o Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar a imediata fiscalização trabalhista no agente de navegação, representante do armador no Brasil, visando verificar a situação do navio e seus tripulantes, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1o;

II - caso a fiscalização do trabalho verifique a ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1o e o armador ou seu representante continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas as medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;

III - se a repatriação não for providenciada em até quinze dias da denúncia de abandono da embarcação estrangeira e não havendo condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho para permanência da tripulação a bordo, o armador ou seu representante deverá providenciar alojamento e alimentação em terra para os membros da tripulação, pelo tempo necessário à repatriação dos marítimos estrangeiros;

IV - sem prejuízo do previsto no inciso III, se o armador da embarcação ou seu representante legal não providenciar a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;

V - ocorrendo a hipótese do inciso IV, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e

VI - caso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos nos termos do inciso V, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.

§ 2º - O Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos estrangeiros retidos em águas jurisdicionais brasileiras.


Art. 6º

- O Governo brasileiro deverá fornecer informações referentes à aplicação no País da Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, à Organização Internacional do Trabalho.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Carlos Lupi