(D. O. 20-10-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.892, de 29/12/2008, Decreta: [[Lei 11.892/2008, art. 11. Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]]
(D. O. 20-10-2009)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei 11.892, de 29/12/2008, Decreta: [[Lei 11.892/2008, art. 11. Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]]
Art. 1º- Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei 11.892, de 29/12/2008, serão dirigidos por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os campi que integram cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia serão dirigidos por Diretores-Gerais nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade respectiva.
- Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos.
- Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2º, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus. [[Decreto 6.986/2009, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início.
- Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes: [[Decreto 6.986/2009, art. 2º.]]
I - três do corpo docente;
II - três dos servidores técnico-administrativos; e
III - três do corpo discente.
Parágrafo único - Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.
- Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.
§ 1º - As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.
§ 2º - O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.
§ 3º - Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos.
- A comissão eleitoral central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e
VI - decidir sobre os casos omissos.
- A comissão eleitoral de cada campus terá as seguintes atribuições:
I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral de campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral central e deliberar sobre os recursos interpostos;
II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes;
III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;
IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;
V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e
VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação realizada no campus.
- Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei 11.892/2008, respectivamente. [[Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]]
Parágrafo único - A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.
- Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2º, de acordo com a legislação pertinente. [[Decreto 6.986/2009, art. 2º.]]
§ 1º - Não poderão participar do processo de consulta:
I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;
II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei 8.745, de 09/12/1993.
§ 2º - Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta.
- O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9º, em relação ao total do universo consultado.
§ 1º - O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.
§ 2º - Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.
- O Reitor e o Diretor-Geral de campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos regimentos internos.
- Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei 8.112, de 11/12/1990;
II - posse em outro cargo não acumulável;
III - falecimento;
IV - renúncia;
V - aposentadoria; e
VI - término de mandato.
§ 1º - Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.
§ 2º - O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor.
§ 3º - A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei 11.892/2008. [[Lei 11.892/2008, art. 12.]]
- As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei 11.892/2008. [[Lei 11.892/2008, art. 12.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia, que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na data da publicação deste Decreto.
- O Ministério da Educação divulgará o cronograma para realização dos processos de consulta para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de campus.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad