Art. 1º - O art. 15 do Decreto 4.034, de 26/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 15 - (...).
(...).
§ 3º - A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.
(...).
§ 9º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.
§ 10 - A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Julio Soares de Moura Neto