DECRETO 7.022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 03-12-2009)

Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei 11.892, de 29/12/2008, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.892/2008 (Ensino. Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício o cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 11.892, de 29/12/2008, Decreta:

DECRETO 7.022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 03-12-2009)

Estabelece medidas organizacionais de caráter excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei 11.892, de 29/12/2008, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.892/2008 (Ensino. Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício o cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 11.892, de 29/12/2008, Decreta:

Art. 1º

- Nos exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei 11.892, de 29/12/2008, poderão utilizar, em caráter excepcional, as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de ensino em processo de transformação e integração, para a prática dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - Às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo, do andamento do processo de integração dos campi e da efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnologia.

§ 2º - A partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

IX - de Serviços Gerais - SISG; e

X - demais Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da Educação.


Art. 2º

- Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração ou transformação.

Parágrafo único - À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo a Reitoria por matriz e os campi que os integram por filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Nelson Machado - Fernando Haddad - João Bernardo de Azevedo Bringel