DECRETO 7.029, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 10-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.830, de 17/10/2012). Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado «Programa Mais Ambiente », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.830, de 17/10/2012 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XV, «c » e «d », da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 7.029, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 10-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 7.830, de 17/10/2012). Meio ambiente. Registro público. Reserva legal. Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado «Programa Mais Ambiente », e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.830, de 17/10/2012 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, XV, «c » e «d », da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado [Programa Mais Ambiente], cujo objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º - O [Programa Mais Ambiente] contará com os instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas federais destinadas à regularização ambiental.

§ 2º - A adesão ao [Programa Mais Ambiente] será feita pelo beneficiário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso III do art. 3º.


Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

II - adesão: forma de inserção no [Programa Mais Ambiente], formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e

IV - beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei 11.326, de 24/07/2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007, que firmarem o termo de adesão e compromisso.


Art. 3º

- São instrumentos do [Programa Mais Ambiente]:

I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e

III - instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o art. 9º.


Art. 4º

- São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas:

a) do perímetro do imóvel;

b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;

c) da proposta de localização da reserva legal; e

d) da localização das áreas de preservação permanente; e

III - solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9º.


Art. 5º

- O Termo de Adesão e Compromisso ao [Programa Mais Ambiente] será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:

I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;

II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e

III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.

§ 1º - O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.

§ 2º - As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1º.


Art. 6º

- O ato de adesão ao [Programa Mais Ambiente] dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.

§ 1º - A partir da data de adesão ao [Programa Mais Ambiente], o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º - A adesão ao [Programa Mais Ambiente] suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

§ 3º - Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4º - O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.


Art. 7º

- A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.


Art. 8º

- É de responsabilidade do beneficiário do [Programa Mais Ambiente] apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de Adesão e Compromisso, informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.


Art. 9º

- O [Programa Mais Ambiente] será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:

I - de Educação Ambiental;

II - de Assistência Técnica Rural - ATER;

III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e

IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.

Parágrafo único - Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.


Art. 10

- A participação nos Subprogramas de que trata o art. 9º será gratuita para os beneficiários especiais.


Art. 11

- As despesas decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no [Programa Mais Ambiente], observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- A comprovação da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade pública de execução de política fundiária rural.


Art. 13

- O [Programa Mais Ambiente] será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa, cuja composição inclui um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O Comitê Gestor será ainda composto por:

I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

II - um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4º - O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do [Programa Mais Ambiente].

§ 5º - A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6º - O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.

§ 7º - As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.

§ 8º - A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 9º - O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 14

- Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no [Programa Mais Ambiente].

§ 1º - O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º - As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.


Art. 15

- Os arts. 55 e 152 do Decreto 6.514/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 55 - (...).
(...).
§ 1º - O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei 4.771, de 15/09/1965.
(...).
§ 5º - O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6º - No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.] (NR)
[Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.] (NR)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes - Carlos Minc - Guilherme Cassel