(D. O. 16-12-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 6º da Lei 12.035, de 01/10/2009, e no Decreto 5.482, de 30/05/2005, Decreta:
(D. O. 16-12-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 6º da Lei 12.035, de 01/10/2009, e no Decreto 5.482, de 30/05/2005, Decreta:
Art. 1º- Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1º - O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada [Olimpíadas 2016], os dados e informações referentes à realização dos eventos.
§ 2º - Caberá à Controladoria-Geral da União – CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.
- Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.
- Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção [Olimpíadas 2016], que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa e ação governamental;
II - fontes de recursos e órgãos executores;
III - cronograma do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção [Olimpíadas 2016], observado o disposto no caput.
- Para fins do disposto no inciso VII do art. 3º, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.
- Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização dos eventos deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.
- As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.
- Caberá aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Hage Sobrinho - Orlando Silva de Jesus Júnior