DECRETO 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 16-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 17, § 1º, I, «o », da Lei 12.017, de 12/08/2009, e no Decreto 5.482, de 30/06/2005, Decreta:

DECRETO 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 16-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei 10.683, de 28/05/2003, no art. 17, § 1º, I, «o », da Lei 12.017, de 12/08/2009, e no Decreto 5.482, de 30/06/2005, Decreta:

Art. 1º

- Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.

§ 1º - O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada [Copa 2014], os dados e informações referentes à realização do evento.

§ 2º - Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.


Art. 2º

- Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.


Art. 3º

- Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção [Copa 2014], que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;

II - fontes de recursos e órgãos executores;

III - cronograma do empreendimento;

IV - editais;

V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI - fotografias;

VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção [Copa 2014], observado o disposto no caput.


Art. 4º

- Para fins do disposto no inciso VII do art. 3º, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.


Art. 5º

- Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização do evento deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.


Art. 6º

- As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.


Art. 7º

- Caberá aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jorge Hage Sobrinho - Orlando Silva de Jesus Júnior