(D. O. 27-01-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.962, de 08/08/2019, art. 9º (revogação total).
Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (art. 10).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.786, de 25/09/2008, Decreta:
(D. O. 27-01-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.962, de 08/08/2019, art. 9º (revogação total).
Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (art. 10).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.786, de 25/09/2008, Decreta:
- O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
- O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º - Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º - O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.
- Compete ao CPFGCN:
I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 11.786, de 25/09/2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;
III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e
XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.
- Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.
- O CPFGCN reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º - As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
- O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.
§ 1º - Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.
§ 2º - As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.
- As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo único - O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
- O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
- A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;
II - preparar as reuniões do CPFGCN;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGCN;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.
- (Revogado pelo Decreto 9.305, de 13/03/2018).
Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 11 (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 10 - O CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.
§ 1º - A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º - Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3º, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.
§ 5º - A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.]
- Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei 9.491, de 9/09/1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.
- Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei 9.069, de 29/06/1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.
- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004.
Parágrafo único - As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.
- Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2º - A transferência de que trata o § 1º contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 4º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.
§ 5º - No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/01/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva
Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |
Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
TELEMAR NORTE LESTE | PNA | 120 |
TIM | ON | 343 |
PN | 1.886 | |
VIVO | ON | 103 |
PN | 121 |
Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 15.000.000 |
CELPE | ON | 38.267 |
PNA | 122.911 | |
COELBA | ON | 140.042 |
COMGÁS | ON | 72.315 |
VALE | ON | 56.712 |
M&G POLIÉSTER | ON | 336.285 |
Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
AFLUENTE | ON | 14.538 |
BANESE | ON | 226 |
BRASIL TELECOM | ON | 1.562 |
PN | 12.973 | |
CEEE-D | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEEE-GT | ON | 193 |
PN | 302 | |
CEMAR | ON | 53.667 |
COELBA | ON | 5.339 |
CONTAX | ON | 101 |
PN | 10 | |
COPASA | ON | 172 |
COPEL | PNA | 2.428 |
COSERN | ON | 65.387 |
PNA | 12.418 | |
PNB | 12.885 | |
EMBRATEL | ON | 3.910.001 |
PN | 2.970.719 | |
PARANAPANEMA | ON | 43.556 |
QGN | PN | 7.961.380 |
RANDON | ON | 2.520 |
SANTANDER | PN | 433.357 |
TELEMAR NORTE LESTE | ON | 69 |
PNA | 1.181 | |
TELE NORTE CELULAR | ON | 12 |
PN | 22 | |
TELE NORTE LESTE | ON | 2.023 |
PN | 211 | |
TELESP | ON | 651 |
PN | 1.204 | |
TIM | ON | 4.579 |
PN | 60.179 | |
TRACTEBEL | ON | 356 |
VICUNHA TÊXTIL | PNA | 258 |
PNB | 1.023 | |
VIVO | ON | 546 |
PN | 7.132 |
Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional
EMPRESAS | AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE | QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL | ON | 30.000.000 |