(D. O. 03-02-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.587, de 27/11/2018 (revogação total. Vigência em 05/12/2018).
Decreto 7.117, de 23/02/2010 (art. 4º, parágrafo único).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e na Lei 12.002, de 29/07/2009, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM: quatro DAS 101.5, quatro DAS 101.3, cinquenta e seis FG-2 e trinta e duas FG-3; e
II - do DNPM para da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.
Art. 3º - Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e duas FCDNPM-1, oitenta e sete FCDNPM-2, dezoito FCDNPM-3 e sete FCDNPM-4, criadas pela Lei 12.002, de 29/07/2009.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na Estrutura Organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei 12.002/2009. »
Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar no Diário Oficial da União, até 12 de março de 2010, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º - O Regimento Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos na forma do art. 4º da Lei 12.002/2009, estão demonstrados no Anexo IV.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5/02/2010.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto 4.640, de 21/03/2003.
Brasília, 02/02/2010; 188ºda Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
(D. O. 03-02-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.587, de 27/11/2018 (revogação total. Vigência em 05/12/2018).
Decreto 7.117, de 23/02/2010 (art. 4º, parágrafo único).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e na Lei 12.002, de 29/07/2009, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM: quatro DAS 101.5, quatro DAS 101.3, cinquenta e seis FG-2 e trinta e duas FG-3; e
II - do DNPM para da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.
Art. 3º - Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e duas FCDNPM-1, oitenta e sete FCDNPM-2, dezoito FCDNPM-3 e sete FCDNPM-4, criadas pela Lei 12.002, de 29/07/2009.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na Estrutura Organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei 12.002/2009. »
Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar no Diário Oficial da União, até 12 de março de 2010, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º - O Regimento Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º - Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Gratificadas - FG extintos na forma do art. 4º da Lei 12.002/2009, estão demonstrados no Anexo IV.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5/02/2010.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto 4.640, de 21/03/2003.
Brasília, 02/02/2010; 188ºda Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
- O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal criada pela Lei 8.876, de 2/05/1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição em todo o território nacional.
- O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas, promover a arrecadação e a distribuição das quotas-partes, bem como exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição e das demais receitas da autarquia;
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa; e
XII - autorizar e fiscalizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 4.146, de 4/03/1942.
- O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Ouvidoria; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Diretoria de Gestão Administrativa;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios;
b) Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração;
c) Diretoria de Gestão de Títulos Minerários; e
d) Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária; e
IV - órgãos descentralizados:
a) Superintendências; e
b) Escritórios Regionais.
Parágrafo único - Como instância consultiva, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral instituirá e presidirá o Comitê de Gestão Estratégica, integrado pelos titulares das Diretorias, das Superintendências, do Gabinete, da Auditoria Interna e da Procuradoria Jurídica, bem como pelos Assessores do Diretor-Geral ocupantes de cargos em comissão nível DAS-4 ou FCDNPM-4, que terá como incumbência formular e acompanhar o plano de gestão estratégica da autarquia, com a definição de diretrizes para a operacionalização das políticas de gestão da produção mineral e a proposição de normas para o setor.
- O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral e cinco Diretores.
§ 1º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação do Controlador-Geral da União para exercício no DNPM.
§ 4º - As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNPM serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 5º - As Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e as Funções Gratificadas - FG serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no DNPM, nos termos do art. 1º da Lei 12.002/2009.
§ 6º - Os ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e de Funções Gratificadas - FG serão selecionados segundo o mérito profissional e avaliados, a cada dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno do DNPM.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;
IV - coordenar as atividades de comunicação social; e
V - articular e superintender acordos de cooperação técnica interinstitucional.
- À Procuradoria Jurídica, órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
I - exercer as representações judicial e extrajudicial do DNPM, acompanhando os processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
III - examinar e emitir pareceres sobre minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações que devam ser celebrados pelo DNPM;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;
V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM;
VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, salvo se houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, nos termos dos arts. 40, § 1º, e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993; e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
- À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades do DNPM;
II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos nas atividades de mineração;
IV - apresentar recomendações à Diretoria visando ao aprimoramento atuação do DNPM e à correção de situações de inadequado funcionamento das atividades de mineração;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral do DNPM; e
VI - divulgar suas competências aos agentes envolvidos nas atividades de mineração.
§ 1º - O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência.
§ 2º - O Ouvidor encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao Diretor-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 3º - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação de sua identidade.
§ 4º - O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação no DNPM;
II - orientar as Superintendências na execução das atividades referentes à sua área de atuação;
III - propor diretrizes e normas para a gestão dos serviços e recursos de tecnologia da informação, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, e em articulação com o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do DNPM;
IV - garantir a disponibilidade e a gerência dos recursos tecnológicos do DNPM;
V - aplicar as ferramentas de geotecnologias na implementação e operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos minerais;
VI - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações georreferenciadas com órgãos federais, estaduais e municipais;
VII - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases cartográficas digitais e informações geográficas;
VIII - definir padrões para coleta de dados georreferenciados visando à integração, modelagem e construção de sistemas e bases de dados integrados;
IX - avaliar e definir novas tecnologias visando propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informações geográficas no DNPM;
X - organizar e gerir o Sistema de Informações Geográficas na Mineração - SIGMINE;
XI - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de geotecnologias entre o DNPM, órgãos governamentais e demais instituições com interesse na área de recursos minerais;
XII - coordenar e articular as ações de geoprocessamento perante as Superintendências; e
XIII - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação e geotecnologias.
- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da autarquia;
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral; e
VI - gerir o modelo de controle interno no DNPM.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do DNPM;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Diretor-Geral, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no DNPM, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral a avocação ou o reexame do feito; e
VI - encaminhar ao corregedor setorial do Ministério de Minas e Energia dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados das inspeções, sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e demais atividades de correição desenvolvidas no DNPM.
- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas Federais referentes à execução orçamentária e financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, recursos humanos, materiais, patrimoniais, serviços gerais e de gestão de documentos, no âmbito do DNPM;
II - executar, no âmbito do órgão central, as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de pessoal, compras e licitações, de materiais e serviços, de infraestrutura, e de documentos;
III - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos do DNPM;
IV - promover a gestão do conhecimento e das competências na autarquia; e
V - coordenar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação.
- À Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios compete:
I - gerenciar as receitas do DNPM;
II - coordenar e controlar a arrecadação;
III - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8ºda Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11/01/1991;
IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;
V - promover a interação e dar suporte institucional às Superintendências, em suas áreas de atuação;
VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;
VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas;
VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;
IX - propor a realização de acordos e convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e
XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação.
- À Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração compete:
I - compatibilizar o planejamento setorial das atividades de mineração no País, na perspectiva das dimensões democrática, econômica, social, ambiental e da sustentabilidade do desenvolvimento regional, com o planejamento institucional;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações relacionadas aos estudos de mercado de bens minerais, inseridas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA);
III - coordenar o desenvolvimento de sistemas de bancos de dados estatísticos de recursos, reservas, produção, consumo e fluxo de comércio exterior de bens minerais;
IV - supervisionar a elaboração de estudos e projetos referentes aos mercados interno e externo de bens minerais;
V - promover as ações de extensionismo mineral, realizando atividades de orientação técnica ao pequeno minerador;
VI - apoiar as formas associativas e cooperativistas e a organização de arranjos produtivos locais;
VII - desenvolver estudos estratégicos e exercícios de cenários prospectivos de mercado de bens minerais;
VIII - implantar e gerir banco de dados geológicos dos depósitos minerais oriundos dos trabalhos de pesquisa mineral realizados pelos detentores de títulos minerários, bem como coordenar, sistematizar e integrar essas informações para disponibilização à sociedade nos termos das normas vigentes;
IX - coordenar o processo de planejamento estratégico e prestar assessoramento às unidades da autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;
X - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;
XI - promover o planejamento da execução física e orçamentária do DNPM, com base no plano de gestão estratégica, no plano de metas, na previsão orçamentária e na elaboração de planos plurianuais de investimentos;
XII - acompanhar o desempenho da autarquia por meio dos pactos institucionais; e
XIII - executar projetos interinstitucionais nas áreas de geologia de depósitos minerais, de tecnologia mineral e de meio ambiente.
- À Diretoria de Gestão de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; e
IV - coordenar o atendimento ao cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das Superintendências, no que se refere a processos de direitos minerários.
- À Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária compete:
I - coordenar e gerir o planejamento e a execução da ação de fiscalização da atividade minerária no País;
II - efetuar o aperfeiçoamento normativo dos procedimentos fiscalizatórios;
III - promover o relacionamento com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com outras Diretorias e com as Superintendências;
IV - promover ações objetivando o desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para a formalização da extração mineral;
V - promover a proteção dos depósitos fossilíferos; e
VI - apoiar as Superintendências em sua área de atuação.
- Às Superintendências, compete:
I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, cobrança, outorga, vistorias, atendimento ao cidadão-usuário, ação fiscal, análise da legalidade dos atos, obtenção de dados e informações sobre economia mineral e o uso de geotecnologias;
II - promover a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua circunscrição; e
III - gerir materiais, patrimônio, documentos, pessoal, infraestrutura, tecnologia da informação e serviços gerais.
Parágrafo único - Às Superintendências de Classe I e II compete apoiar a ação das demais Superintendências, quando houver carência de recursos ou pessoal ou necessidade de conhecimento técnico específico.
- Ao Diretor-Geral incumbe:
I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;
II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão da autarquia;
IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;
VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;
VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM;
VIII - baixar normas e atos de regulamentação em nível infralegal na esfera de competência do DNPM;
IX - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata; e
X - promover, bienalmente, a avaliação do desempenho dos servidores ocupantes das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
- Constituem receitas do DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.
Parágrafo único - A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/1989, regulamentada pelo Decreto 1, de 11/01/1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990.
- O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das Superintendências do DNPM.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO No | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS/ FCDNPM/ FG |
|
| ||
1 | Diretor-Geral | 101.6 | |
1 | Assessor | 102.4 | |
1 | Assessor | FCDNPM-4 | |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
1 | Assessor Técnico | FCDNPM-3 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente | FCDNPM-2 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCDNPM-2 |
Serviço | 2 | Chefe | FCDNPM-1 |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
|
| ||
GABINETE | 1 | Chefe | 101.4 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
|
| ||
PROCURADORIA JURÍDICA | 1 | Procurador-Chefe | FCDNPM-4 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
|
| ||
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCDNPM-4 |
|
| ||
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informaçãoe Geoprocessamento | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 3 | Chefe | FCDNPM-2 |
|
| ||
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCDNPM-4 |
Divisão | 2 | Chefe | FCDNPM-2 |
|
| ||
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCDNPM-4 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
|
| ||
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
|
| ||
Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | FCDNPM-4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 4 | Chefe | FCDNPM-2 |
Serviço | 6 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 4 | Chefe | FG-1 |
Setor | 5 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 2 | Chefe | FG-3 |
|
| ||
DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS ARRECADATÓRIOS | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 2 | Chefe | FCDNPM-2 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
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DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
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Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento | 1 | Coordenador-Geral | FCDNPM-4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 3 | Chefe | FCDNPM-2 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
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DIRETORIA DE GESTÃO DE TÍTULOS MINERÁRIOS | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 4 | Chefe | FCDNPM-2 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCDNPM-3 |
Divisão | 5 | Chefe | FCDNPM-2 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
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SUPERINTENDÊNCIA CLASSE I-A: MG | 1 | Superintendente | 101.4 |
Divisão | 5 | Chefe | FCDNPM-2 |
Serviço | 6 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 3 | Chefe | FG-1 |
Setor | 4 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 1 | Chefe | FG-3 |
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SUPERINTENDÊNCIAS CLASSE I-B: BA, GO, PA, SP, SC | 5 | Superintendente | 101.4 |
Divisão | 25 | Chefe | FCDNPM-2 |
Serviço | 20 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 5 | Chefe | FG-1 |
Setor | 15 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 5 | Chefe | FG-3 |
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SUPERINTENDÊNCIAS CLASSE II: ES, MT, PR, RJ, RS | 5 | Superintendente | 101.4 |
Divisão | 25 | Chefe | FCDNPM-2 |
Serviço | 10 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 5 | Chefe | FG-1 |
Setor | 10 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 10 | Chefe | FG-3 |
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SUPERINTENDÊNCIAS CLASSE III: PB, CE, PE, RN, RO, TO, MS,AM | 8 | Superintendente | 101.3 |
Serviço | 40 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 8 | Chefe | FG-1 |
Setor | 8 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 8 | Chefe | FG-3 |
|
| ||
SUPERINTENDÊNCIAS CLASSE IV: AL, AP, MA, PI, RR, SE | 6 | Superintendente | 101.3 |
Serviço | 18 | Chefe | FCDNPM-1 |
Seção | 6 | Chefe | FG-1 |
Setor | 6 | Chefe | FG-2 |
Núcleo | 6 | Chefe | FG-3 |
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ESCRITÓRIOS REGIONAIS | 7 | Chefe | FCDNPM-2 |
Setor | 1 | Chefe | FG-2 |
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE | VALOR TOTAL | QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,28 | 1 | 5,28 | 1 | 5,28 |
DAS 101.5 | 4,25 | 1 | 4,25 | 5 | 21,25 |
DAS 101.4 | 3,23 | 13 | 41,99 | 13 | 41,99 |
DAS 101.3 | 1,91 | 14 | 26,74 | 16 | 30,56 |
DAS 101.2 | 1,27 | 6 | 7,62 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 14 | 14,00 | - | - |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 | 3,23 | 1 | 3,23 | 1 | 3,23 |
DAS 102.3 | 1,91 | 5 | 9,55 | 1 | 1,91 |
DAS 102.2 | 1,27 | 8 | 10,16 | 8 | 10,16 |
DAS 102.1 | 1,00 | 15 | 15,00 | 2 | 2,00 |
SUBTOTAL 1 | 78 | 137,82 | 47 | 116,38 | |
FCDNPM-4 | 1,81 | - | - | 7 | 12,67 |
FCDNPM-3 | 1,07 | - | - | 18 | 19,26 |
FCDNPM-2 | 0,71 | - | - | 87 | 61,77 |
FCDNPM-1 | 0,56 | - | - | 102 | 57,12 |
SUBTOTAL 2 | - | - | 214 | 150,82 | |
FG-1 | 0,20 | 75 | 15,00 | 31 | 6,20 |
FG-2 | 0,15 | - | - | 56 | 8,40 |
FG-3 | 0,12 | - | - | 32 | 3,84 |
SUBTOTAL 3 | 75 | 15,00 | 119 | 18,44 | |
TOTAL GERAL | 153 | 152,82 | 380 | 285,64 |
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ O DNPM (a) | DO DNPM P/ A SEGES/MP (b) | ||
QTDE | VALOR TOTAL | QTDE | VALOR TOTAL | ||
|
|
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|
DAS 101.5 | 4,25 | 4 | 17,00 | - | - |
DAS 101.3 | 1,91 | 4 | 7,64 | - | - |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 | 1,91 | - | - | 4 | 7,64 |
|
|
|
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|
|
SUBTOTAL 1 | 8 | 24,64 | 4 | 7,64 | |
|
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FG-2 | 0,15 | 56 | 8,40 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 32 | 3,84 | - | - |
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|
|
|
|
SUBTOTAL 2 | 88 | 12,24 | - | - | |
TOTAL (1+2) | 96 | 36,88 | 4 | 7,64 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO (a) – (b) | 92 | 29,24 |
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTDE | VALOR TOTAL |
|
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|
DAS 101.3 | 1,91 | 2 | 3,82 |
DAS 101.2 | 1,27 | 6 | 7,62 |
DAS 101.1 | 1,00 | 14 | 14,00 |
|
|
|
|
DAS 102.1 | 1,00 | 13 | 13,00 |
|
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|
FG-1 | 0,20 | 44 | 8,80 |
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TOTAL | 79 | 47,24 |