DECRETO 7.096, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 05-02-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.663, de 03/02/2016). (Efeitos a partir de 09/02/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.663, de 03/02/2016, art. 7º (Revogação total).

Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 13 (art. 2º)

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (arts. 2º, 19, 20 e Anexo II. Vigência em 01/10/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (arts. 1º, VIII e IX, 2º, 19, 21, 23, 24 e Anexo II).

Decreto 7.474, de 10/05/2011 (arts. 2º, 4º-A e Anexo II).

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (art. 15, XXI).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 33-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 28)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 30)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 30)
Seção II - Do Secretário-Executivo da CAMEX (Art. 31)
Seção III - Dos Secretários (Art. 32)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 33)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28 de maio 2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9/02/2010.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 6.209, de 18/09/2007.

Decreto 6.209, de 18/09/2007 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

Brasília, 04/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

DECRETO 7.096, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

(D. O. 05-02-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.663, de 03/02/2016). (Efeitos a partir de 09/02/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.663, de 03/02/2016, art. 7º (Revogação total).

Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 13 (art. 2º)

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (arts. 2º, 19, 20 e Anexo II. Vigência em 01/10/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (arts. 1º, VIII e IX, 2º, 19, 21, 23, 24 e Anexo II).

Decreto 7.474, de 10/05/2011 (arts. 2º, 4º-A e Anexo II).

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (art. 15, XXI).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 33-A - 33-B -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 10)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 28)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 30)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 30)
Seção II - Do Secretário-Executivo da CAMEX (Art. 31)
Seção III - Dos Secretários (Art. 32)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 33)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28 de maio 2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e um DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9/02/2010.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 6.209, de 18/09/2007.

Decreto 6.209, de 18/09/2007 (Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)

Brasília, 04/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Luiz Inácio Lula da Silva - Ivan João Guimarães Ramalho - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e]

IX - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. IX).

Redação anterior: [IX - execução das atividades de registro do comércio.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.474, de 10/05/2011.

1. Subsecretaria de Gestão Estratégica e Competitividade; e

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

Redação anterior: [b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;]

c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

d) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

e) Consultoria Jurídica; e

f) Ouvidoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

1. Departamento de Competitividade Industrial;

2. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;

3. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e

4. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao item. Vigência em 01/10/2013).

Redação anterior: [4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior; e]

5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao item. Vigência em 01/10/2013).

Redação anterior: [5. Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior;]

c) Secretaria de Comércio e Serviços:

1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços;

2 - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o Item).

Redação anterior: [2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas; e]

3 - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o Item).

Redação anterior: [3. Departamento Nacional de Registro do Comércio;]

d) Secretaria de Inovação:

1. Departamento de Fomento à Inovação; e

2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e

Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 13 (Nova redação a alíena).

Redação anterior: [b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;]

c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e

Decreto 8.188, de 17/01/2014, art. 13 (Acrescenta a alíena).

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

V - assistir ao Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, elaborando análises, projeções e estudos econômicos;

VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e

VII - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 4º-A

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica e Competitividade compete:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.474, de 10/05/2011.

I - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação do Plano de Ação Estratégica;

II - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério no contexto da política governamental de desenvolvimento econômico e social;

III - monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e atividades do Ministério, de modo a subsidiar a tomada de decisão superior; e

IV - propor diretrizes e supervisionar a formulação e a implementação de modelos de sistemas de informação estratégica e gerencial.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o correspondente julgamento;

VII - celebrar convênios, acordos ou ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX e do Conselho Consultivo do Setor Privado;

III - manter articulação com entidades públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;

IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos Colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclusive aquelas cometidas aos seus Colegiados;

VIII - promover e efetuar estudos, pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao comércio exterior;

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;

X - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência; e

XI - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente da CAMEX e desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas funções.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao Conselho;

IV - acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho;

V - articular-se com outros órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI - comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10

- À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - buscar a simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;

VII - viabilizar ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

VIII - incentivar práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor industrial;

IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

XII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.


Art. 11

- Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

II - promover o desenvolvimento da “marca Brasil” nos setores produtivos do País;

III - atuar de forma articulada e coordenada com os demais departamentos da secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao desenvolvimento sustentável;

IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do setor industrial;

V - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos no setor produtivo;

VI - analisar e propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

VII - sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento, informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;

VIII - dar suporte à implementação de políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a investimentos;

IX - auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao investidor;

X - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o aumento da competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas a:

a) qualidade, produtividade e gestão ambiental;

b) desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas;

c) design;

d) produção mais limpa;

e) reciclagem de materiais e embalagens;

f) redução na geração de resíduos e seu respectivo gerenciamento;

g) ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;

h) mudanças climáticas e mercado de carbono;

i) zoneamento econômico-ecológico;

j) otimização do uso dos recursos hídricos nos produtos e processos industriais;

k) desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

l) uso de biomassa como fonte energética pelas indústrias;

m) iniciativas para reduções de emissões de gases do efeito estufa no setor industrial; e

n) avaliação do ciclo de vida dos produtos industriais;

XI - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;

XII - articular com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais;

XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados; e

XIV - avaliar o impacto de políticas nacionais ou internacionais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira, bem como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes ao tema.


Art. 12

- Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia;

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEX e apresentar ao GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

VII - coordenar a fixação ou alteração de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática; e

XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital.


Art. 13

- Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

II - apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas com atuação nos setores produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos de transporte;

III - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas à indústria de equipamentos de transporte;

V - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.


Art. 14

- Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.


Art. 15

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - (Revogado pelo Decreto 7.277, de 26/08/2010).

Redação anterior: [XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e]

XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.


Art. 16

- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

VII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

VIII - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;

d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e

IX - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.


Art. 17

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução de controvérsias;

VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.


Art. 18

- Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;

XV - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da indústria brasileira.


Art. 19

- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:]

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;

III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;

IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. Iv).

Redação anterior: [IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;]

V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;

VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;

VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;

XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e

XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.


Art. 20

- Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

V - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;

VI - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;

VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

IX - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;

XI - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;

XII - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;

XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;

XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;

XV - planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de exportação;

XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e

XVII - formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico.


Art. 21

- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - formular, coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

II - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - formular, coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor de artesanato;]

III - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;]

V - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades de classe representativas desses setores;

VI - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;

VII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior: [VII - formular políticas que visem ao aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua internacionalização;]

VIII - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros órgãos;

IX - presidir a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

X - coordenar a implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XI - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

XII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - participar das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;]

XIV - articular com entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

XV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - realizar parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;]

XVI - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do MDIC;

XVII - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no País;

XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XIX - coordenar os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

XXI - participar do Comitê da REDESIM; e

XXII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XXII).

Redação anterior: [XXII - coordenar a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.]


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

VIII - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços, inclusive para o PROEX;

IX - estudar e propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;

X - executar a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

XI - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;

XII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;

XIII - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XIV - apoiar e acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de investimentos nos setores de comércio e serviços;

XV - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

XVI - exercer a Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

XVII - executar o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços; e

XVIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e sustentado do País;
II - promover a articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
III - apoiar e acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
IV - analisar e acompanhar políticas e programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal;
V - propor, analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no desenvolvimento produtivo do País;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de políticas públicas;
VII - propor e articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;
IX - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
X - orientar o desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
XIII - planejar e executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte; e
XIV - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e
XIII - participar do Comitê Gestor da REDESIM.]


Art. 25

- À Secretaria de Inovação compete:

I - contribuir para a formulação da Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

II - planejar, estabelecer, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas, estratégias, atividades e recursos referentes a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

b) tecnologias inovadoras e estratégicas;

c) infra-estrutura tecnológica;

d) metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

e) propriedade intelectual;

f) transferência de tecnologia;

g) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

h) aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

i) incorporação de tecnologia aos produtos, processos e serviços;

j) promoção, incentivo e fomento ao investimento privado em inovação e desenvolvimento tecnológico;

k) promoção, articulação, incentivo e fomento da cooperação internacional em inovação, competências inovadoras e transferência de tecnologia;

l) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças estratégicas e tecnológicas, com organizações brasileiras, estrangeiras e multilaterais;

m) promoção, articulação, incentivo e fomento da inovação para o desenvolvimento sustentável dos sistemas produtivos; e

n) difusão da cultura de inovação;

III - participar do planejamento, normatização, supervisão, coordenação, avaliação e controle de políticas, estratégias, programas, ações e atividades no que se refere a:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; e

b) aplicação de recursos públicos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos sistemas produtivos;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais;

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os seus programas e ações; e

VI - planejar, estabelecer, supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 26

- Ao Departamento de Fomento à Inovação compete:

I - elaborar diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura tecnológica e à inovação nos sistemas produtivos;

II - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

b) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

c) promoção e aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

d) promoção de investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas produtivos;

e) criação e desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em articulação com universidades, sistemas produtivos e outras instâncias de governo;

f) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

g) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em inovação;

h) difusão, estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e

i) difusão da cultura de inovação;

III - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas à política e à infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

b) propriedade intelectual;

c) transferência de tecnologia;

d) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações internacionais relacionadas à propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias;

e) difusão tecnológica nos ambientes produtivo e social;

f) contratos de gestão firmados entre o Ministério e Autarquias vinculadas;

g) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

h) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e

i) Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;

IV - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados à infraestrutura tecnológica e à inovação;

V - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados à infraestrutura tecnológica e à promoção da inovação;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e à inovação; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.


Art. 27

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas às tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) desenvolvimento tecnológico e sustentável dos sistemas produtivos;

b) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e estratégicas, em âmbito regional, nacional e internacional;

c) gestão ambiental, responsabilidade social, mudança climática, reciclagem, tratamento de resíduos, recursos hídricos e zoneamento econômico ecológico para a inovação e a competitividade sustentável;

d) uso racional dos recursos naturais e de energia para a inovação e a competitividade sustentáveis;

e) capacitação para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente quanto aos impactos em meio ambiente e saúde;

f) acesso às tecnologias ambientalmente sustentáveis;

g) difusão de inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação;

h) promoção de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e da competitividade internacional no setor de tecnologia da informação e comunicação;

i) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos; e

j) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações de tecnologias de informação e comunicação e de comércio eletrônico;

II - contribuir na elaboração, proposição, programação, coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle e acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de desenvolvimento de tecnologias inovadoras e setores estratégicos relacionados com:

a) biotecnologia;

b) nanotecnologia;

c) energia nuclear;

d) fontes renováveis de energia;

e) tecnologia da informação e comunicação;

f) fontes alternativas de energia;

g) tecnologias limpas de produção; e

h) novas tecnologias;

III - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

IV - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável; e

VI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 28

- Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 5.966, de 11/12/1973, e as previstas na Lei 9.933, de 20/12/1999.


Art. 29

- Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE compete:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508, de 20/07/2007, para a empresa autorizada a operar em ZPE;

VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei 11.508/2007; ou

b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei 11.508/2007.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 30

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

II - presidir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior-CAMEX;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

V - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO DA CAMEX (Ir para)
Art. 31

- Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, preparar reuniões e cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação vigente.


Seção III - DOS SECRETáRIOS (Ir para)
Art. 32

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.


Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 33

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II
Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 199 (Alterações ao Quadro [a] do Anexo II).
[a) [...]
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR1Secretário101.6




Gabinete1Chefe101.4

2Assistente102.2




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

10
FG-1

7
FG-2

8
FG-3




DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIOEXTERIOR1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Importação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Exportação eDrawback1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Informação eDesenvolvimento do SISCOMEX1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.1




DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Temas Multilaterais1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de NegociaçõesExtrarregionais1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Regimes de Origem1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL1Diretor101.5

1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas eApoio ao Exportador1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping e Soluçãode Controvérsias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping e MedidasCompensatórias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Antidumping e Circunvenção1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Programas de Apoio àExportação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Estatística1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1








DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Normas e Facilitaçãode Comércio1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2








[...].]
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao Anexo II).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

UNIDADE

CARGO / FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FG






4Assessor Especial102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

2Assessor102.4

4Assistente Técnico102.1




GABINETE DO MINISTRO1Chefe de Gabinete101.5

1Assessor Técnico102.3

3Assistente Técnico102.1





3
FG-1

5
FG-2

1
FG-3




Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4

3Assistente Técnico102.1




Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Assistente Técnico102.1




SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA ECOMPETITIVIDADE1Subsecretário101.5




Assessoria Técnica1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe101.4

4Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1





2
FG-1

1
FG-3




SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1





19
FG-1

7
FG-2

5
FG-3




Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1




Coordenação-Geral de Modernização eInformática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamentoe Finanças1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR1Secretário-Executivo101.6

6Assessor Especial do Secretário-Executivo102.5

3Assessor102.4

5Assessor Técnico102.3

11Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe101.4




SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DEPROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO1Secretário-Executivo101.5
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Análises de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Planejamento, Normas eFiscalização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5

1Assistente Técnico102.1

5
FG-3




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




OUVIDORIA1Ouvidor101.4




SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO1Secretário101.6

1Assessor102.4

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1

2
FG-2




Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2





1
FG-2

3
FG-3




Coordenação-Geral de Acompanhamento de Açõese Programas Especiais1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Estudos e InserçãoInternacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL1Diretor101.5

3Assessor Técnico102.3

2Assistente Técnico102.1





1
FG-1

1
FG-3




Coordenação-Geral de Análise daCompetitividade e Desenvolvimento Sustentável1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Investimentos1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1




Coordenação-Geral das Indústrias de Bensde Capital1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das Indústrias doComplexo Eletroeletrônico1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das Indústrias Químicase de Transformados Plásticos1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE1Diretor101.5





1
FG-1

1
FG-2




Coordenação-Geral das IndústriasAutomotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3




Coordenação-Geral das Indústrias deMáquinas Agrícolas e Rodoviárias1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral das Indústrias deTransporte Aéreo e Aeroespacial1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM MÃO DEOBRA E RECURSOS NATURAIS1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1




Coordenação-Geral de Agronegócios1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Mão de Obra1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Recursos Naturais1Coordenador-Geral101.4




SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR1Secretário101.6




Gabinete1Chefe101.4

3Assistente102.2




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1





10
FG-1

7

Art. 33-A

Redação anterior (do Decreto 7.474, de 10/05/2011): [

@NOTALEGLK = Decreto 7.474, de 10/05/2011 (Nova redação ao Anexo II).

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

UNIDADE

CARGO / FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FG






4Assessor Especial102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

2Assessor102.4

4Assistente Técnico102.1




GABINETE DO MINISTRO1Chefe de Gabinete101.5

1Assessor Técnico102.3

3Assistente Técnico102.1





3
FG-1

5
FG-2

1
FG-3




Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico 102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2

1Assistente Técnico 102.1




Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4

3Assistente Técnico 102.1




Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Assistente Técnico102.1




SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA ECOMPETITIVIDADE1Subsecretário101.5




Assessoria Técnica1Chefe de Assessoria101.4

1Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe101.4

4Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1





2
FG-1

1
FG-3




SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1





19
FG-1

7
FG-2

5
FG-3




Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1Coordenador-Geral 101.4

1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão 2Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1




Coordenação-Geral de Modernizaçãoe Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação 2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Planejamento,Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR1Secretário-Executivo101.6

6Assessor Especial do Secretário-Executivo102.5

3Assessor102.4

5Assessor Técnico102.3

11Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe101.4




SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DEPROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO1Secretário-Executivo101.5
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Análises deProjetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Planejamento, Normase Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5

1Assistente Técnico102.1

5
FG-3




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




OUVIDORIA1Ouvidor101.4




SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO1Secretário101.6

1Assessor102.4

2Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1

2
FG-2




Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2





1
FG-2

3
FG-3




Coordenação-Geral de Acompanhamento deAções e Programas Especiais1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Estudos e InserçãoInternacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL 1Diretor101.5

3Assessor Técnico102.3

2Assistente Técnico102.1





1
FG-1

1
FG-3




Coordenação-Geral de Análise daCompetitividade e Desenvolvimento Sustentável1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Investimentos1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Arranjos ProdutivosLocais1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL ETECNOLOGIA1Diretor101.5

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1




Coordenação-Geral das Indústriasde Bens de Capital1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das Indústriasdo Complexo Eletroeletrônico1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das IndústriasQuímicas e de Transformados Plásticos1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DETRANSPORTE1Diretor101.5





1
FG-1

1
FG-2




Coordenação-Geral das IndústriasAutomotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3




Coordenação-Geral das Indústriasde Máquinas Agrícolas e Rodoviárias1Coordenador-Geral 101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral das Indústriasde Transporte Aéreo e Aeroespacial1Coordenador-Geral 101.4




DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EMMÃO-DE-OBRA E RECURSOS NATURAIS1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1





1
FG-1




Coordenação-Geral de Agronegócios1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Mão-de-Obra1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Recursos Naturais1Coordenador-Geral101.4




SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR1Secretário101.6




Gabinete1Chefe101.4

3Assistente102.2




Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1





10
FG-1

7
FG-2

8
FG-3




DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIOEXTERIOR1Diretor101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Licenças deImportação1Coordenador-Geral101.4

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Mecanismos deExportação1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Informaçãoe Desenvolvimento do SISCOMEX1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕESINTERNACIONAIS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de OrganismosMultilaterais1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de NegociaçõesExtrarregionais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de DisciplinasComerciais1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Defesa da Indústria,Negociações e Normas1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de ProdutosAgropecuários1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de ProdutosIntermediários1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOCOMÉRCIO EXTERIOR1DiretorArt. 33-B

Redação anterior:

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

 

 

 

 

4

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

2

Assessor

102.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

3

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Assessoria Técnica

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

4

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

2

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

 

19

 

FG-1

 

7

 

FG-2

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

6

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernizaçãoe Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento,Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR

1

Secretário-Executivo

101.6

 

7

Assessor Especial do Secretário-Executivo

102.5

 

3

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

11

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DEPROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

101.5

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análises deProjetos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Normase Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor-Jurídico

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

3

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento deAções e Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e InserçãoInternacional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL

1

Diretor

101.5

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise daCompetitividade e Desenvolvimento Sustentável

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Arranjos ProdutivosLocais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL ETECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústriasde Bens de Capital

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústriasdo Complexo Eletroeletrônico

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das IndústriasQuímicas e de Transformados Plásticos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DETRANSPORTE

1

Diretor

101.5

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Coordenação-Geral das IndústriasAutomotiva, Naval e de Equipamentos de Transporte

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústriasde Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral das Indústriasde Transporte Aéreo e Aeroespacial

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EMMÃO-DE-OBRA E RECURSOS NATURAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Agronegócios

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Mão-de-Obra

1

Coordenador-Geral

101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral das IndústriasIntensivas em Recursos Naturais

1