DECRETO 7.129, DE 11 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 12-03-2010)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 54 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.438, de 26/04/2002, no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 11.943, de 28/05/2009, Decreta:

Art. 1º

- O art. 54 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 54 - (...).
(...).
III - leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores;
IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
V - aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei 11.943, de 28/05/2009, para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto no art. 3º da Lei 10.604, de 17/12/2002; e
b) observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.
(...).
§ 5º - O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais.
§ 6º - A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
§ 7º - A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão