(D. O. 31-03-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
(D. O. 31-03-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
Art. 1º- Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.
- Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.
- Este Decreto entra em vigor em 01 de abril de 2010.
- Fica revogado o Decreto 7.016, de 26/11/2009.
Brasília, 30/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
CÓDIGO TIPI |
3921.90.11 |
4410.11.10 |
4410.11.21 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.91 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
44.12 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |