DECRETO 7.158, DE 20 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 22-04-2010)

Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros;

Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; Decreta:

DECRETO 7.158, DE 20 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 22-04-2010)

Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros;

Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; Decreta:

Art. 1º

- Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009, referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo de Tarso Vannuchi

ANEXO

BENEFICIÁRIO

TOTAL*

Arley José Escher

US$ 22,000.00

Dalton Luciano de Vargas

US$ 22,000.00

Delfino José Becker

US$ 22,000.00

Pedro Alves Cabral

US$ 22,000.00

Celso Aghinoni

US$ 22,000.00

(*) Conforme estabelecido no art. 1º da Lei 10.192, de 14/02/2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 261 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento.