(D. O. 22-04-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros;
Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; Decreta:
(D. O. 22-04-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros;
Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; Decreta:
Art. 1º- Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009, referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo de Tarso Vannuchi
BENEFICIÁRIO | TOTAL* |
Arley José Escher | US$ 22,000.00 |
Dalton Luciano de Vargas | US$ 22,000.00 |
Delfino José Becker | US$ 22,000.00 |
Pedro Alves Cabral | US$ 22,000.00 |
Celso Aghinoni | US$ 22,000.00 |