(D. O. 13-05-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 14 (revogação total).
Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (arts. 2º, 3º e 4º).
Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 7º, parágrafo único e Anexo - Vigência em 27/04/2011).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, VII, da Lei 5.792, de 11/07/72, e na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:
- Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
- O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.
Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 2º - O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto 6.948, de 25/08/2009.]
- Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto 6.948/2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:]
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
- Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei 5.792, de 11/07/1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1º - A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
§ 2º - Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3º - A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4º - O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.
Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.]
- No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Parágrafo único - Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.
- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei 9.472, de 16/07/1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único - Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
- Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Anexo II ao Decreto 6.188, de 17/08/2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. ]
- Os arts. 3º e 4º do Decreto 6.948/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Decreto 6.948/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto 2.546, de 14/04/1998.
Brasília, 12/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jose Artur Filardi Leite - Erenice Guerra
Anexo revogado, a partir de 27/04/2011, pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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