DECRETO 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010

(D. O. 13-05-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.612, de 17/12/2018). Administrativo. Telecomunicação. Internet. Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto 6.188, de 17/08/2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto 6.948, de 25/08/2009; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 14 (revogação total).

Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (arts. 2º, 3º e 4º).

Decreto 7.462, de 19/04/2011 (art. 7º, parágrafo único e Anexo - Vigência em 27/04/2011).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Lei Complementar 123/2006 (Microempresa. Simples Nacional)
Lei 9.472/97 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)
Lei 5.792/72 (Lei de Licitações)
Decreto 6.948/2009 (Programa de Inclusão Digital - PID)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, VII, da Lei 5.792, de 11/07/72, e na Lei 9.472, de 16/07/97, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

V - promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.


Art. 2º

- O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.

Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto 6.948, de 25/08/2009.]


Art. 3º

- Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:

Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto 6.948/2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:]

I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;

II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;

IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e

V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.


Art. 4º

- Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei 5.792, de 11/07/1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:

I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;

II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e

IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1º - A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.

§ 2º - Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 3º - A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º - O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.

Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.]


Art. 5º

- No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único - Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.


Art. 6º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei 9.472, de 16/07/1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único - Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 7º

- Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011 - Vigência em 27/04/2011).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Anexo II ao Decreto 6.188, de 17/08/2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. ]


Art. 8º

- Os arts. 3º e 4º do Decreto 6.948/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...).
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
(...).] (NR)
[Art. 4º - (...).
(...).
Parágrafo único - O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva.] (NR)

Art. 9º

- O Decreto 6.948/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 5º-A - O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5º-B - Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.] (NR)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto 2.546, de 14/04/1998.

Brasília, 12/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Jose Artur Filardi Leite - Erenice Guerra

ANEXO
(Anexo II ao Decreto 6.188, de 17/08/2007)

Anexo revogado, a partir de 27/04/2011, pelo Decreto 7.462, de 19/04/2011.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

UNIDADE

CARGO

No

DENOMINAÇÃO/CARGO

NE/DAS

 

 

 

 

 

1

Chefe do Gabinete Pessoal

NE

 

2

Assessor Especial

102.6

 

10

Assessor Especial

102.5

 

5

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

6

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

 

 

 

AJUDÂNCIA-DE-ORDENS

 

 

 

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

7

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

CERIMONIAL

1

Chefe do Cerimonial

101.6

 

1

Chefe do Cerimonial Adjunto

101.5

 

3

Assessor

102.4

 

6

Assessor Técnico

102.3

 

4

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Gerente de Projeto

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

6

Assistente

102.2

 

 

 

 

GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIOÀ DECISÃO

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

 

3

Assessor Especial

102.5

 

4

Assessor

102.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

 

6

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor

102.4

 

5

Assistente

102.2

 

 

 

 

Gabinete Regional de São Paulo

1

Chefe de Gabinete Regional

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Diretoria de Gestão Interna

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor

102.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

 

 

 

Diretoria de Documentação Histórica

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor

102.4

 

4

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

 

 

 

 

 

 

DAS 101.6

5,28

5

26,40

5

26,40

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

1

3,23

1

3,23

 

 

 

 

 

 

DAS 102.6

5,28

2

10,56

2

10,56

DAS 102.5

4,25

19

80,75

19

80,75

DAS 102.4

3,23

20

64,60

25

80,75

DAS 102.3

1,91

20

38,20

21

40,11

DAS 102.2

1,27

25

31,75

29

36,83

DAS 102.1

1,00

14

14,00

14

14,00

 

 

 

 

 

 

TOTAL

111

291,89

121

315,03