DECRETO 7.205, DE 10 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 11-06-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.472, de 24/08/2020, art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.472, de 24/08/2020, art. 3º (revogação total).

Lei 11.182/2005, art. 3º, II (Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC)
Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAr)
Lei 8.987/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)
(Arts. - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -

Capítulo I - Das Condições para Exploração (Art. 4)

Capítulo II - Da Regulação Tarifária (Art. 15)

Capítulo III - Do Edital e do Contrato de Concessão (Art. 22)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, II, da Lei 11.182, de 27/09/2005, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o modelo de concessão aplicável à exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante - ASGA, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - A concessão para exploração do ASGA realizar-se-á em conformidade com o disposto no art. 8º, XXIV, da Lei 11.182, de 27/09/2005, e nas disposições aplicáveis da Lei 7.565, de 19/12/1986, da Lei 8.987, de 13/02/1995.

Lei 11.182/2005, art. 8º (Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC)
Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAr)
Lei 8.987/95 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, atuará como poder concedente, nos termos da Lei 11.182, de 27/09/2005.

Lei 11.182/2005, art. 8º (Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC)
Capítulo I - DAS CONDIçõES PARA EXPLORAçãO (Ir para)
Art. 4º

- Os valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a terceiros a serem levados à conta de capital do aeroporto estarão sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.

§ 1º - A ANAC deverá propor ao Ministro da Defesa a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, de áreas necessárias à exploração do aeroporto, que, a acolhendo, submeterá ao Presidente da República, na forma do art. 8º, XXIII, da Lei 11.182 de 27/09/2005.

Lei 11.182/2005, art. 8º (Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC)

§ 2º - O edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que concessionário promoverá a desapropriação ou os atos necessários para a instituição de servidão administrativa, com recursos próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder Público, na forma da legislação e regulamentos vigentes.


Art. 5º

- A licitação da concessão para a exploração do ASGA poderá admitir, caso haja previsão em edital, a participação em consórcio, que deverá se constituir em sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato de concessão.


Art. 6º

- Ficam vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este.

§ 1º - As restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da infraestrutura aeroportuária.

§ 2º - O edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas por parte das empresas aéreas derivadas dessa participação.


Art. 7º

- A ANAC poderá dispor sobre as regras de atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, a fim de assegurar a competição na prestação desses serviços.


Art. 8º

- A ANAC poderá estabelecer restrições, limites ou condições quanto à obtenção da concessão, a fim de preservar a competição entre aeroportos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.


Art. 9º

- A transferência da concessão será vedada ao longo dos três primeiros anos de execução do contrato de concessão.


Art. 10

- Dependerão de prévia aprovação da ANAC a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária, bem como a transferência de seu controle societário ou a subconcessão, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.


Art. 11

- Os bens reversíveis resultantes de investimentos realizados pela concessionária não poderão ser dados em garantia.


Art. 12

- O prazo de concessão será de até trinta e cinco anos, podendo ser prorrogado uma única vez, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão, mediante justificativa.


Art. 13

- O Ministério da Defesa manifestar-se-á sobre eventual interesse militar no ASGA, indicando, caso necessário, as limitações a serem incluídas no edital e no contrato de concessão.


Art. 14

- O serviço de telecomunicações aeronáuticas na área terminal de tráfego aéreo poderá ser explorado pela concessionária, mediante delegação do Comando da Aeronáutica, observadas as normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Comando da Aeronáutica.


Capítulo II - DA REGULAçãO TARIFáRIA (Ir para)
Art. 15

- Na exploração do ASGA, as tarifas aeroportuárias aplicadas pela concessionária serão limitadas ao teto determinado pela ANAC.


Art. 16

- O teto tarifário será determinado a partir de um dos seguintes critérios, fixados no edital:

I - a receita, por unidade de passageiro e carga equivalente;

II - um valor que corresponda à média ponderada dos valores das diversas espécies de tarifas; ou

III - um valor máximo para cada uma das diversas espécies de tarifas.

Parágrafo único - As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderão ser computadas no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital.


Art. 17

- O teto tarifário será reajustado anualmente, por um índice de preços ao consumidor, e revisto ordinariamente a cada cinco anos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 19.


Art. 18

- A fórmula de reajuste do teto tarifário conterá o fator de produtividade na prestação dos serviços.


Art. 19

- O fator de qualidade poderá ser utilizado, cumulada ou alternativamente, na fórmula de reajuste do teto tarifário, ou como critério para aplicação de multas decorrentes da inobservância desse fator, nos termos definidos em edital.


Art. 20

- Caberá à ANAC a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor do poder concedente ou do concessionário, podendo ser utilizadas as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras medidas cabíveis:

I - revisão do teto tarifário;

II - alteração do prazo da concessão.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de receitas tarifárias, que não tenham sido previstas quando do cálculo inicial do teto tarifário, serão alocados para modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em edital;

II - a regra de utilização das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, poderá ser revista nos termos do parágrafo único do art. 16; e

III - os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, serão alocados nos termos regulados pela ANAC.


Art. 21

- A concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:

I - a qualidade dos serviços;

II - o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da demanda.

§ 1º - Quaisquer descontos nas tarifas definidos conforme os parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a qualquer usuário que atenda às condições para a sua fruição.

§ 2º - Os descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto tarifário não poderão ser utilizados como fundamento para sua revisão.

§ 3º - Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que envolvam o concessionário e as prestadoras de serviços aéreos acerca dos parâmetros utilizados para a prática dos descontos.


Capítulo III - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSãO (Ir para)
Art. 22

- A elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão observará a realização de prévia audiência ou consulta públicas, bem como a existência de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

Parágrafo único - Utilizar-se-á como critério de julgamento da licitação o maior valor oferecido pela outorga.


Art. 23

- No contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, além de cláusulas relativas:

Lei 8.987/95, art. 23 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)

I - ao valor do contrato e sua remuneração;

II - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;

III - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro;

IV - às regras para transferência do controle societário da concessionária;

V - às regras para assunção do controle da concessionária por parte dos financiadores;

VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

VII - aos níveis de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;

VIII - à necessidade de certificação aeroportuária;

IX - à vinculação às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições para suas revisões;

X - aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

XI - a alocação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;

XII - às regras para a atuação da concessionária na prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;

XIII - às condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio aeroportuário; e

XIV - às condições de prorrogação.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim