(D. O. 28-06-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
(D. O. 28-06-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990, Decreta: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
Art. 1º- Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto 5.113, de 22/06/2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.
- O valor do saque a que se refere o art. 1º será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto. [[Decreto 7.220/2010, art. 1º.]]
- A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Carlos Lupi - Paulo Bernardo Silva - Marcio Fortes de Almeida