DECRETO 7.235, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 20-07-2010)

Administrativo. Seguridade social. Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Talidomida
Lei 12.190, de 13/01/2010 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070, de 20/12/1982 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.190, de 13/01/2010, Decreta:

DECRETO 7.235, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 20-07-2010)

Administrativo. Seguridade social. Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
Talidomida
Lei 12.190, de 13/01/2010 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070, de 20/12/1982 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.190, de 13/01/2010, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei 12.190, de 13/01/2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.


Art. 2º

- A indenização por dano moral prevista na Lei 12.190/2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei 7.070, de 20/12/1982.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070/82 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

Art. 3º

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.


Art. 4º

- Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei 12.190/2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

Parágrafo único - O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.


Art. 5º

- O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982.

Lei 7.070/82, art. 1º (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

§ 1º - Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei 7.070/1982.

§ 2º - Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999.

Decreto 3.048/99, art. 178 (Previdência social. Regulamento)

Art. 6º

- Sobre a indenização prevista no art. 2º, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.


Art. 7º

- A indenização por danos morais de que trata a Lei 12.190/2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

§ 1º - Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2º - Nos casos do § 1º, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3º - Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei 12.190/2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei 7.070/1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

Lei 7.070/82 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)

§ 4º - Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.


Art. 8º

- A pensão especial prevista na Lei 7.070/1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

§ 2º - Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

§ 3º - Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2º, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.


Art. 9º

- O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.


Art. 10

- O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 01/01/2010, na forma do art. 6º da Lei 12.190/2010.

Lei 12.190/2000, art. 6º (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

Art. 11

- Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 12

- O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei 12.190/2010, observado o disposto no art. 3º.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Paulo Bernardo Silva - Carlos Eduardo Gabas - Paulo de Tarso Vannuchi

ANEXO
(expedir duas vias: a 1ª ao INSS e a 2ª ao optante)

TERMO DE OPÇÃO



(Opção pela indenizaçãode que trata a Lei 12.190, de 13/01/2010, concedida àspessoas com deficiência física decorrente do uso datalidomida,  que percebam indenização de mesmanatureza concedida por decisão judicial)

Nome:_______________________________________________________________________________Nacionalidade:_____________________________ Estadocivil:________________________________Identidade:_________________________________ Data deNascimento:_________________________

CPF:_____________________________________ NIT(PIS/PASEP):___________________________Número do Benefício (Lei7.070/82):____________________________________________________ Nome da mãe:________________________________________________________________________Endereço:____________________________________________________________________________Telefone:___________________________ E-mail:__________________________________________

Eu, acima denominado(a), ciente do direito de opçãoa mim conferido pelo art. 5o da Lei 12.190/2010, declaro opção por:# indenização da Lei 12.190/2010, na forma deseu art. 1o.# indenização por danos morais concedida pordecisão judicial, de que trata o art. 5o da Lei12.190/2010.Declaro, ainda, que não existe açãojudicial em andamento ajuizada por mim visando à concessãode indenização por danos morais da mesma natureza daque trata a Lei 12.190/2010.Na hipótese de recebimento irregular da indenizaçãoprevista pela Lei 12.190/2010, através da acumulaçãoindevida de indenização por dano moral concedidajudicialmente, AUTORIZO que haja desconto em meu benefício,até a completa quitação do valor pagoindevidamente, monetariamente corrigido.Estou ciente de que a existência de declaraçãofalsa no presente Termo de Opção acarretará aconfiguração do crime de falsidade ideológica,previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.Localidade/Data:_____________________________________ 

_______________________________________

(optante)

_______________________________________

(INSS)