DECRETO 7.242, DE 26 DE JULHO DE 2010

(D. O. 27-07-2010)

Ensino. Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 14 da Lei 12.249, de 11/06/2010, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 4.502, de 30/11/1964, e no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:

DECRETO 7.242, DE 26 DE JULHO DE 2010

(D. O. 27-07-2010)

Ensino. Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 14 da Lei 12.249, de 11/06/2010, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 4.502, de 30/11/1964, e no art. 22 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE.

§ 1º - O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

§ 2º - A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e legislação vigentes.


Art. 2º

- Os equipamentos de informática de que trata o § 1º do art. 1º são os computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.

§ 2º - Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

§ 3º - Para efeito de inclusão no RECOMPE, terão prioridade as Soluções de Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação.


Art. 3º

- O Processo Produtivo Básico - PPB específico que define etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art. 2º é o constante do Anexo.

Parágrafo único - O PPB poderá ser alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem.


Art. 4º

- É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.

§ 1º - Também será considerada beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 2º do art. 1º.

§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29/12/2003, não poderão aderir ao RECOMPE.


Art. 5º

- O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º; e

III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:

a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do art. 2º, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.


Art. 6º

- A suspensão de que trata o art. 5º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no caput do art. 2º.


Art. 7º

- Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput do art. 2º saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 3º.


Art. 8º

- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 9º

- As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos no art. 5º deverão:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e

II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


Art. 10

- As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios previstos no art. 7º deverão conter a expressão [Venda efetuada com isenção de IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Caso os produtos referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de Inclusão Digital de que trata o Decreto no 5.602, de 6/12/2005, as respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno deverão conter também a expressão [Venda efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 11

- Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os procedimentos para a habilitação ao RECOMPE.

Parágrafo único. A habilitação da pessoa jurídica ao RECOMPE deverá ser aprovada em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 12

- A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada:

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao PPB específico de que trata o art. 3º;

II - se não atender ou deixar de atender ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - sempre que se apure que o beneficiário deixou de observar a correta destinação dos equipamentos produzidos; ou

IV - a pedido.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação, se for o caso.


Art. 13

- Na hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 5º e da isenção de que trata o art. 7º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.


Art. 14

- A não observância da destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios de que tratam os arts. 5º e 7º sujeitará o responsável ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não existissem.


Art. 15

- No que se refere à receita de venda dos equipamentos de informática de que trata o caput do art. 2º para as escolas referidas no § 1º do art. 1º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto 5.602/2005.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Fernando Haddad - Miguel Jorge - Sergio Machado Rezende

ANEXO
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL,

DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA [UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA]

Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto neste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto neste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º - Desde que obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser terceirizada.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - teclado;

II - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes incorporados;

III - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

IV - leitor de cartões, leitor biométrico, microfone e alto-falantes;

V - bateria;

VI - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

VII - subconjunto ventilador com dissipador;

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen);

IX - sensor de impacto; e

X - interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax).

§ 3º - Para o cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças, produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2010

2011

Percentual montado

50%

60%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM):
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

35%

Montado no País

20%

25%

Total produzido no País

50%

60%

III - unidade de armazenamento tipo NAND Flash:
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

25%

Montado no País

20%

50%

Total produzido no País

20%

75%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário

2010

2011

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

25%