DECRETO 7.307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.463/2002 (Pacto de São José. Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 4.463, de 8/11/2002, Decreta:

DECRETO 7.307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.463/2002 (Pacto de São José. Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 4.463, de 8/11/2002, Decreta:

Art. 1º

- Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 23 de setembro de 2009, referente ao caso Sétimo Garibaldi, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto, observadas as dotações orçamentárias.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo de Tarso Vannuchi

ANEXO

BENEFICIÁRIOS

PARENTESCO

TOTAL*

Iracema Garibaldi

Esposa

US$ 52.142,86

Darsônia Garibaldi

Filha

US$ 21.142,86

Vanderlei Garibaldi

Filho

US$ 21.142,86

Fernando Garibaldi

Filho

US$ 21.142,86

Itamar Garibaldi

Filho

US$ 21.142,86

Itacir Garibaldi

Filho

US$ 21.142,86

Alexandre Garibaldi

Filho

US$ 21.142,86

(*) Conforme estabelecido no art. 1º da Lei no 10.192, de 13/02/2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 201 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento.