DECRETO 7.308, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 6.944, de 21/09/2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.308, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 6.944, de 21/09/2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 14 do Decreto 6.944, de 21/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º - A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º - Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4º - A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º - O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 6.944/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 14-A - O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como [apto] ou [inapto].
§ 1º - Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º - Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º - Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º - É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5º - Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva.