DECRETO 7.323, DE 04 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 05-10-2010)

(Revogado pelo Decreto 7.412, de 30/12/2010). Tributário. Dá nova redação ao art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.412, de 30/12/2010 (Revogação total).

Decreto 6.306/2007 (Tributário. Regulamento Aduaneiro)
  • De acordo com a republicação do D.O. de 05/10/2010 (edição extra).
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/66, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/80, e na Lei 8.894, de 21/06/94, Decreta:

Art. 1º

- O art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero;
(...)
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;
XXV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XXVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5/10/2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;
XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto 6.306, de 14/12/2007.

Brasília, 04/10/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega