(D. O. 29-11-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.578/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22/09/2010, Decreta:
(D. O. 29-11-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.578/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 11.578, de 26/11/2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22/09/2010, Decreta:
Art. 1º- São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.211, de 11/06/2010; 7.157, de 9/04/2010; 7.125, de 3/03/2010; 7.051, de 23/12/2009; 7.025, de 7/12/2009; 6.982, de 14/10/2009; 6.958, de 14/09/2009; 6.921, de 4/08/2009; 6.876, de 8/06/2009; 6.807, de 25/03/2009; 6.714, de 29/12/2008; 6.694, de 15/12/2008; 6.450, de 8/05/2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28/11/2007.
- Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 11.578, de 26/11/2007.
Parágrafo único - Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
- Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei 11.578/2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/11/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva
CÓDICO | AÇÃO | CÓDIGO | EMPREENDIMENTO |
116I | Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de ResíduosSólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantesou Integrantes de Regiões Metropolitanas | MCID.01213 | Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG - Apoio aCatadores |
10SG | Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e deManejo de Águas Pluviais | MCID.01640 | Drenagem Urbana – Campo Maior-PI |
10SG | Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e deManejo de Águas Pluviais | MCID.01641 | Drenagem Urbana – Oeiras-PI |
7656 | Implantação, Ampliação ou Melhoriado Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em ÁreasEspeciais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e emLocalidades com População Inferior a 2.500Habitantes, para Prevenção e Controle de Agravos | MS.01344 | Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural |
10S3 | Apoio à Urbanização de AssentamentosPrecários | MCID.01642 | Urbanização de Assentamentos Precários -Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus |
7E79 | Construção de Trecho Rodoviário –Uruaçu – Divisa GO/MT – na BR-080 –no Estado de Goiás | MT.00765 | BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 -Divisa GO/MT |
123S | Construção de Anel Rodoviário no Municípiode Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso doSul | MT.00766 | BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviáriode Campo Grande |
201L | Manutenção de Trechos Rodoviários –na BR-050 – no Estado de Minas Gerais | MT.00803 | Manutenção de Rodovias - MG |