Art. 1º - Os arts. 1º, 3º e 5º do Decreto 7.137, de 29/03/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
(...).] (NR)
[Art. 3º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
(...).] (NR)
[Art. 5º - Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
(...).] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Reis Santana Filho