DECRETO 7.390, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 10-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.578, de 22/11/2018). Administrativo. Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 25 (revogação total).

Decreto 9.172, de 17/10/2017, art. 9º (art. 11).

Decreto 7.643, de 15/12/2011 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto 7.343/2010 (Lei 12.114/2009. Regulamento. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC)
Lei 12.114/2009 (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC)
Lei 12.187/2009, art. 6º (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
Decreto 6.263/2007 (Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei 12.187, de 29/12/2009, Decreta:

DECRETO 7.390, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 10-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.578, de 22/11/2018). Administrativo. Regulamenta os arts. 6º, 11 e 12 da Lei 12.187, de 29/12/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.578, de 22/11/2018, art. 25 (revogação total).

Decreto 9.172, de 17/10/2017, art. 9º (art. 11).

Decreto 7.643, de 15/12/2011 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Decreto 7.343/2010 (Lei 12.114/2009. Regulamento. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC)
Lei 12.114/2009 (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC)
Lei 12.187/2009, art. 6º (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
Decreto 6.263/2007 (Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 11 e 12 da Lei 12.187, de 29/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único - Os programas e ações do Governo Federal que integram o Plano Plurianual deverão observar o previsto no caput.


Art. 2º

- O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, de que tratam, respectivamente, os arts. 6º e 11 da Lei 12.187/2009.

§ 1º - As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.

§ 2º - As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Segunda Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa Não-controlados pelo Protocolo de Montreal ou a edição mais recente à época das revisões.


Art. 3º

- Para efeito da presente regulamentação, são considerados os seguintes planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas:

I - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;

II - Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;

III - Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE;

IV - Plano para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura; e

V - Plano de Redução de Emissões da Siderurgia.


Art. 4º

- Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo:

Decreto 7.643, de 15/12/2011, art. 1º (Nova redação ao [Caput]).

Redação anterior: [Art. 4º - Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 12.187/2009, não relacionados no art. 3º, serão elaborados até 15 de dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo mínimo:]

I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;

II - ações a serem implementadas;

III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

§ 1º - A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.

§ 2º - As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.

§ 3º - As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei 12.187/2009.


Art. 5º

- A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020 de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei 12.187/2009, é de 3.236 milhões tonCO2eq de acordo com detalhamento metodológico descrito no Anexo deste Decreto, composta pelas projeções para os seguintes setores:

I - Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de tonCO2eq;

II - Energia: 868 milhões de tonCO2eq;

III - Agropecuária: 730 milhões de tonCO2eq; e

IV - Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de tonCO2eq.


Art. 6º

- Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art. 12 da Lei 12.187/2009, serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 5º.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3º deste Decreto:

I - redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II - redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III - expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;

IV - recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V - ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI - expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII - expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII - expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX - ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e

X - incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

§ 2º - Outras ações de mitigação, que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput deste artigo, serão definidas nos planos de que tratam os arts. 6º e 11 da Lei 12.187/2009, e em outros planos e programas governamentais.

§ 3º - As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais, devendo ser revisadas e ajustadas sempre que for necessário para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 4º - As ações referidas neste artigo poderão ser implementadas inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 7º

- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima instituído pelo Decreto 6.263, de 21/11/2007, fará a coordenação geral das ações de que trata o art. 6º, no âmbito do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.


Art. 8º

- A implementação das ações de trata o art. 6º será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, por meio de representantes dos setores que o compõem.


Art. 9º

- Na elaboração dos planos plurianuais e Leis Orçamentárias Anuais, o Poder Executivo Federal deverá formular proposta de programas e ações que contemplem o disposto neste Decreto, sendo os ajustes aos programas e ações realizados nos prazos normais de elaboração das leis orçamentárias e de revisão do plano plurianual.


Art. 10

- Deverão ser adotadas metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso mencionado no art. 6º.


Art. 11

- Para fins de acompanhamento do cumprimento do previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

Decreto 9.172, de 17/10/2017, art. 9º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará grupo de trabalho responsável por elaborar as estimativas de que trata o caput deste artigo, bem como por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões e, sempre que necessário, propor a revisão deste Decreto.]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Wagner Gonçalves Rossi - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Sergio Machado Rezende - Izabella Mônica Vieira Teixeira

ANEXO
1.MUDANÇA DE USO DA TERRA
O total da projeção das emissões de gases de efeito estufa - GEE para o ano de 2020 decorrentes da mudança de uso da terra resulta da somatória das projeções convencionadas para os biomas brasileiros, conforme detalhado a seguir:
1.1. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA
1.1.1. A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento na Amazônia Legal para o ano de 2020 resulta da convenção de que, naquele ano, a taxa de desmatamento (medida em km2) equivalerá à taxa média de desmatamento verificada no bioma entre o ano de 1996 a 2005, aferida pelo Projeto PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), conforme o seguinte quadro:

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2020

18.16113.22717.38317.27918.22618.16521.39425.24727.42318.84619.535
1.1.2 O total das emissões projetadas para o ano de 2020 é resultado da multiplicação, em etapas sucessivas, da taxa de desmatamento projetada - 19.535 km2 ou 1.953.500 ha -, pelo valor médio de emissões de dióxido de carbono por unidade territorial informado no Segundo Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não-Controlados pelo Protocolo de Montreal (Segundo Inventário) entre os anos de 1994 e 2005 – 132,3 tonC/ha - e, finalmente, pelo fator de equivalência entre Carbono e Dióxido de Carbono, conforme o seguinte quadro:

Desmatamento 2020 (ha)

Emissões GEE/ha

(tonC/ha)

Fator equivalência

Total de Emissões Projetadas (tonCO2eq)

1.953.500

132,3

44/12

947.642.850

1.2. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NO BIOMA CERRADO
1.2.1. A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento no Bioma Cerrado para o ano de 2020 resulta da convenção de que, naquele ano, a taxa de desmatamento (medida em km2) equivalerá à taxa média de desmatamento verificada no bioma entre o ano de 1999 a 2008, aferida pela FUNCATE e pelo Ibama, conforme o seguinte detalhamento:
a) entre 1994 e 2002, a taxa média anual foi de 18,02 mil km2;
b) entre 2003 e 2008, a taxa média anual de desmatamento foi de 14,09 mil km2.
Portanto, a taxa média de desmatamento no período de 1999 a 2008 resulta da seguinte equação:
Taxa de desmatamento média (1999-2008) = (4 x 18,02 + 6 x 14,09)/10 = 15,7 mil km2.
1.2.2. O total das emissões projetadas para o ano de 2020 é resultado da multiplicação, em etapas sucessivas, da taxa de desmatamento projetada – 15,7 mil km2 ou 1.570.000 ha -, pelo valor médio de emissões de dióxido de carbono por unidade territorial informado no Segundo Inventário entre os anos de 1994 e 2005 – 56,1 tonC/ha - e, finalmente, pelo fator de equivalência entre Carbono e Dióxido de Carbono, conforme o seguinte quadro:

1.Desmatamento 2020 (ha)

2. Emissões GEE/ha

3. (tonC/ha)

4.Fator equivalência5. Total de Emissões Projetadas (tonCO2eq)
6.70.0007. 56,18.44/129. 322.949.000
1.3. PROJEÇÃO PARA O ANO DE 2020 DAS EMISSÕES DE GEE POR DESMATAMENTO NOS BIOMAS MATA ATLÂNTICA, CAATINGA E PANTANAL
A projeção das emissões de GEE decorrentes do desmatamento nos biomas Mata Atlântica, Caatinga e Pantanal resulta da convenção de que, naquele ano, as emissões ocorrerão nos mesmos níveis do ano de 2005, conforme informação constante do Segundo Inventário:

Mata Atlântica

(Milhões tonCO2eq)

Caatinga

(Milhões tonCO2eq)

Pantanal

(Milhões tonCO2eq)

Total de Emissões

(Milhões tonCO2eq)

79,11

37,63

16,17

132,91

1.4. Quadro-síntese das emissões totais estimadas de GEE para 2020 por mudança do uso da terra:

Biomas

Amazônia(Milhões tonCO2eq)

Cerrado(Milhões tonCO2eq)

Mata Atlântica, Caatinga e Pantanal(Milhões tonCO2eq)

Total(Milhões tonCO2eq)

Emissões Estimadas

947,64

322,95

132,91

1.403,50

2. ENERGIA
O cálculo das emissões de GEE decorrentes da produção e do uso da energia para 2020 fez-se por meio da construção de cenários elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) a partir de modelos de previsão de demanda baseados em estimativas populacionais, econômicas e de evolução da intensidade das emissões no setor energético.
Por sua vez, a oferta de energia para atender essa demanda considerou hipóteses determinísticas para a composição da matriz energética em um cenário no qual a execução das medidas de redução de emissões de GEE contidas no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) não ocorresse. Tal metodologia mostra-se apropriada uma vez que o PDE pode ser entendido como um cenário de baixo carbono que inclui políticas e iniciativas que objetivam a mitigação de emissões.
Tabela 2 - Emissões de GEE em 2020 (em MtCO2-eq)

 

MtCO2eq

%

Cenário PDE

634

73,0

Incremento de emissões (sem as ações demitigação do PDE)

234

27,0

Cenário 2020

868

100,0

Fonte: Empresa de Pesquisa Energética – EPE
Nesta situação, a demanda de energia projetada para 2020 seria atendida por meio de fontes fósseis, que ampliariam as emissões projetadas em 234 MtCO2eq. Portanto, a projeção das emissões de gases devidas à produção e ao uso da energia é de 868 MtCO2eq em 2020.
3. PROCESSOS INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS E AGROPECUÁRIA
O volume de emissões brasileiras de GEE entre 2006 e 2020 oriundas das atividades industrial e de tratamento de resíduos e da agropecuária foi projetado com base na relação existente entre o volume de emissões e o nível de atividade da economia durante o período entre 1990 e 2005.
Foram estimados Modelos Vetoriais de Correção de Erros (VEC) para os anos de 1990 a 2005, utilizando-se dados do Segundo Inventário para as emissões brasileiras de GEE nesse período. Para captar os efeitos da atividade econômica sobre nível das emissões foram utilizados dados do Produto Interno Bruto (PIB), obtidos no endereço do Banco Central na rede mundial de computadores - Série 7326 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Reconhecidas as limitações estatísticas da amostra estudada, em razão do ainda baixo número de observações disponíveis, os modelos VEC projetaram as emissões para os segmentos de Processos Industriais, Tratamento de Resíduos e Agropecuária entre os anos de 2006 e 2020, considerando a previsão de crescimento médio anual do PIB de 5% para os próximos anos.
Tabela - Emissões sob a hipótese de crescimento do PIB a 5% (em mil tonCO2eq)

 

(1) Processos Industriais e Tratamento deResíduos

(2) Agropecuária

(1) + (2)

2006

123.648

429.244

552.882

2007

131.105

450.684

581.789

2008

137.805

469.763

607.568

2009

137.552

469.048

606.600

2010

144.361

488.279

632.640

2011

151.507

508.299

659.805

2012

159.006

529.139

688.145

2013

166.877

550.834

717.711

2014

175.138

573.418

748.555

2015

183.807

596.928

780.735

2016

192.905

621.402

814.307

2017

202.454

646.879

849.334

2018

212.476

673.401

885.877

2019

222.993

701.011

924.004

2020

234.031

729.752

963.784

Fonte: BCB, MCT; Cálculos: MF