DECRETO 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 7.657, de 23/12/2011 (arts. 2º e 3º).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Petróleo. Pré-sal)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

DECRETO 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Decreto 7.657, de 23/12/2011 (arts. 2º e 3º).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Petróleo. Pré-sal)
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, Decreta:

Art. 1º

- O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, observará o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei 12.351/2010, é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:

Decreto 7.657, de 23/12/2011 (Nova redação ao inc. I).

a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 48 (Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

b) na alínea [d] do inciso I do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e

c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478/1997; e

II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997.

Redação anterior: [I - em relação aos royalties, conforme o disposto:
a) no art. 48 da Lei 9.478/1997;
b) na alínea [d] do inciso I do art. 49 da Lei 9.478/1997; e
c) nas alíneas [c] e [f] do inciso II do art. 49 da Lei 9.478/1997;]

II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997.


Art. 3º

- A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015.

Decreto 7.657, de 23/12/2011 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge - Márcio Pereira Zimmermann - Paulo Bernardo Silva - Carlos E. Esteves Lima