DECRETO 7.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.489, de 30/08/2018). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Decreto 9.489, de 30/08/2018 (Administrativo. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.675, de 11/06/2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social)
Lei 13.675, de 11/06/2018 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, XIV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 7.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.489, de 30/08/2018). Administrativo. Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 42 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Decreto 9.489, de 30/08/2018 (Administrativo. Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.675, de 11/06/2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social)
Lei 13.675, de 11/06/2018 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, XIV, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, que integra a estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático.

Parágrafo único - A função deliberativa está limitada às decisões adotadas no âmbito do colegiado.


Art. 2º

- Ao CONASP compete:

I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;

V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VI - propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.


Art. 3º

- Integram o CONASP:

I - a Plenária;

II - a Presidência;

III - os conselheiros; e

IV - a Comissão Permanente de Ética.

§ 1º - A Plenária do CONASP, seu órgão máximo, é constituída pelo Presidente do Conselho e pelos conselheiros a que se refere o inciso III.

§ 2º - O Presidente da CONASP será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, ambos designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º - O CONASP contará com uma secretaria-executiva, subordinada ao Gabinete do Ministro de Estado da Justiça, que exercerá a função de apoio técnico e administrativo.


Art. 4º

- São conselheiros do CONASP:

I - nove representantes governamentais dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, além do comando ou direção das forças policiais;

II - nove representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública; e

III - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança publica.

§ 1º - Os representantes governamentais serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação do dirigente máximo do órgão ou entidade que represente.

§ 2º - As entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput serão eleitas por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP.

§ 3º - As entidades e organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.


Art. 5º

- Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - O conselheiro titular decidirá por voto, e terá direito ao uso da palavra.

§ 2º - O conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de voto será por ele exercido somente quando da ausência do titular.

§ 3º - O CONASP estabelecerá as regras para convocação concomitante de titular e suplente, quando os custos correspondentes forem suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça.

§ 4º - O Presidente do CONASP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.


Art. 6º

- O período de permanência dos conselheiros no CONASP será de dois anos, no máximo.

§ 1º - Em até cento e oitenta dias antes do término do período a que se refere o § 5º, caberá à Plenária aprovar as medidas necessárias para o início do processo de escolha dos novos conselheiros.

§ 2º - A ausência injustificada dos conselheiros titular e suplente às reuniões do CONASP será tratada nos termos do regimento interno.


Art. 7º

- Poderão participar das reuniões do CONASP convidados e observadores, sem direito a voto, na forma estabelecida no regimento interno.

Parágrafo único - O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz e sem direito a voto.


Art. 8º

- O CONASP poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.


Art. 9º

- A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso IV do art. 3º, destina-se à condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.


Art. 10

- O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte dias úteis, com pauta e respectiva documentação encaminhada juntamente com a convocação.


Art. 11

- As deliberações do CONASP serão adotadas por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quorum mínimo de metade mais um dos seus membros.


Art. 12

- O CONASP formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Ministro de Estado da Justiça para as eventuais providências.


Art. 13

- As despesas com funcionamento do CONASP correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Ministério da Justiça.


Art. 14

- A participação como conselheiro do CONASP é considerada serviço público relevante e não será remunerada.


Art. 15

- Regimento interno do CONASP, aprovado preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por maioria absoluta, disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições dos seus membros, e será aprovado por resolução, observadas as disposições deste Decreto.


Art. 16

- No prazo de dois anos a contar da publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça providenciará a atualização do rol de órgãos e entidades aos quais se referem os incisos I a III do art. 4º, especialmente no tocante aos representantes governamentais, de modo a incluir os órgãos federais que mantenham competências relacionadas com as políticas de segurança pública.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 18

- Revoga-se o Decreto 6.950, de 26/08/2009.

Decreto 6.950/2009 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)

Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto