(D. O. 31-12-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, Decreta:
(D. O. 31-12-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, Decreta:
Art. 1º- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2011, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados na tabela constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
- Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.
- A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira.
Quantidade de salas do complexo | Cota por Complexo | Número Mínimo de TítulosDiferentes |
1 | 28 | 3 |
2 | 70 | 4 |
3 | 126 | 5 |
4 | 196 | 6 |
5 | 280 | 7 |
6 | 378 | 8 |
7 | 441 | 9 |
8 | 448 | 10 |
9 | 468 | 11 |
10 | 490 | 12 |
11 | 506 | 13 |
12 | 516 | 14 |
13 | 533 | 14 |
14 | 546 | 14 |
15 | 570 | 14 |
16 | 592 | 14 |
17 | 612 | 14 |
18 | 630 | 14 |
19 | 637 | 14 |
20 | 644 | 14 |
Mais de 20 salas | 644 +7 dias por sala adicional do complexo | 14 |