DECRETO 7.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.752, de 09/05/2016). Administrativo. Ensino. Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.752, de 09/05/2016, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

DECRETO 7.415, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 31-12-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.752, de 09/05/2016). Administrativo. Ensino. Institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, dispõe sobre o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.752, de 09/05/2016, art. 19 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação dos profissionais da educação das redes públicas da educação básica.


Art. 2º

- São princípios da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:

I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;

II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;

III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de profissionais ofertados pelas instituições formadoras;

IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da função;

V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;

VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;

VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

IX- compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização profissional, visando a melhoria e qualificação do ambiente escolar; e

X - reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes formas de interações sociais e na vida.


Art. 3º

- São objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:

I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;

II - promover a equalização nacional das oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica;

III - promover a valorização do profissional da educação básica, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;

IV - ampliar a oferta de cursos superiores e técnicos de nível médio voltados à formação inicial dos profissionais da educação básica;

V - ampliar a oferta de cursos e atividades de formação continuada destinados aos profissionais da educação básica; e

VI - ampliar as oportunidades de formação de profissionais da educação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social.


Art. 4º

- A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará as ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica ofertadas ao amparo deste Decreto, mediante:

I - indução da oferta de cursos e atividades de formação continuada destinados aos profissionais da educação básica;

II - ampliação da oferta pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica de vagas em cursos de formação inicial em nível médio e superior destinados a profissionais da educação básica;

III - concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei 11.273, de 6/02/2006; e

Lei 11.273/2006 (Bolsas de estudo e pesquisa. Professor. Educação básica)

IV - apoio técnico e financeiro a ações e programas destinados à consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.


Art. 5º

- Sem prejuízo de outras iniciativas, a União, por intermédio do Ministério da Educação, fomentará o acesso à formação inicial dos profissionais da educação básica por meio do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - Profuncionário.


Art. 6º

- O Profuncionário tem por objetivo promover, preferencialmente por meio da educação a distância, a formação profissional técnica em nível médio de servidores efetivos que atuem nos sistemas de ensino da educação básica pública, com ensino médio concluído ou concomitante a esse, nas seguintes habilitações:

I - Secretaria Escolar;

II - Alimentação Escolar;

III - Infraestrutura Escolar;

IV - Multimeios Didáticos;

V - Biblioteconomia; e

VI - Orientação Comunitária.

§ 1º - O Ministério da Educação poderá expandir o rol elencado neste artigo conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora.

§ 2º - A formação profissional técnica de que trata esse artigo será desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20/12/2006, e do Decreto 5.154, de 23 e julho de 2004.

Decreto 5.154/2004 (Ensino médio. Educação profissional e tecnológica [Lei 9.394/96, arts. 39, e ss])
Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação)

Art. 7º

- O Profuncionário será gerenciado por conselho gestor, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, em ato do Ministro de Estado.

§ 1º - O conselho gestor de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Educação:

I - Secretaria de Educação Básica, que o coordenará;

II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e

III - Secretaria de Educação a Distância.

§ 2º - Será assegurada ainda a participação no conselho gestor de representantes das seguintes entidades:

I - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

III - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; e

IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Educação Básica fornecer apoio técnico e administrativo ao funcionamento do conselho gestor.


Art. 8º

- A participação no conselho gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada prestação de serviço de relevante interesse público.


Art. 9º

- A implementação do Profuncionário será feita em regime de colaboração entre os entes federados e formalizada por meio da assinatura de acordo de cooperação técnica, que estabelecerá os compromissos dos envolvidos.


Art. 10

- Será constituída, em cada Estado que formalizar sua participação no Profuncionário por meio da assinatura do acordo de que trata o art. 9º, coordenação estadual para identificar a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, tendo como referência, para sua composição, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Estadual de Educação;

II - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

III - Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - sindicatos filiados à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e

V - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do respectivo Estado.

§ 1º - Caberá à Secretaria Estadual de Educação ou à UNDIME, conforme o que dispuser o acordo de cooperação técnica de que trata o art. 9º, disponibilizar apoio técnico e administrativo para as atividades da coordenação estadual.

§ 2º - Cada coordenação estadual deverá elaborar plano estratégico que contemple:

I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento das instituições de ensino médio e profissional tecnológico envolvidas;

II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada; e

III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.

§ 3º - O conselho gestor do Profuncionário analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais da educação básica a ser atendido.


Art. 11

- Para apoiar a elaboração do diagnóstico das necessidades dos profissionais da educação básica, o Ministério da Educação disponibilizará, sob a orientação do conselho gestor do Profuncionário, instrumento tecnológico destinado a coletar informações e indicar as necessidades de cada sistema de ensino quanto:

I - aos cursos de formação inicial;

II - aos cursos e atividades de formação continuada;

III - à quantidade, ao regime de trabalho, ao campo ou à àrea de atuação dos profissionais da educação básica a serem atendidos; e

IV - a outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.


Art. 12

- As atividades de formação, o desenvolvimento pedagógico do curso e a certificação dos participantes serão de responsabilidade das instituições de ensino participantes do Profuncionário, conforme estabelecer o acordo de cooperação técnica.

§ 1º - A formação dos professores e tutores dar-se-á exclusivamente na modalidade presencial e preferencialmente na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º - A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a plena utilização de sua capacidade instalada, deverá ofertar os cursos mencionados no art. 6º, adequando permanentemente a oferta de vagas à demanda observada.


Art. 13

- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar o apoio financeiro da União com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad.