DECRETO 7.434, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 24-01-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Servidor público. Altera o Anexo I do Decreto 6.061, de 15/03/2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 6.061/2007 (Ministério da Justiça. Estrutura regimental e cargos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta:

DECRETO 7.434, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 24-01-2011)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Servidor público. Altera o Anexo I do Decreto 6.061, de 15/03/2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXXV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 6.061/2007 (Ministério da Justiça. Estrutura regimental e cargos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990, Decreta:

Art. 1º

- O Anexo I do Decreto 6.061, de 15/03/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
(...)
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
(...)] (NR)
[Art. 38-E - (...)
(...)
IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 1º - No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.

§ 2º - O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - as alíneas [d] e [f] do inciso III do art. 14 do Decreto 5.912, de 27/09/2006;

II - o art. 4º do Decreto 7.426, de 7/01/2011, na parte:

a) em que altera o inciso XII do art. 1º do Anexo I do Decreto 6.061, de 15/03/2007; e

b) a que se refere ao inciso IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto 6.061, 15 de março de 2007.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Roussef - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior