DECRETO 7.446, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 01-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 7.688, de 02/03/2012. Vigência em 20/03/2012). Administrativo. Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Revogação total. Vigência em 20/03/2012).

Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.446, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 01-03-2011)

(Revogado pelo Decreto 7.688, de 02/03/2012. Vigência em 20/03/2012). Administrativo. Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Revogação total. Vigência em 20/03/2012).

Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 12.381/2011 (Orçamento/2011)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011. Diretrizes Orçamentárias/2011)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.


Art. 2º

- A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º - Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa [14 - Diárias - Pessoal Civil], [15 - Diárias - Pessoal Militar] e [33 - Passagens e Despesas com Locomoção] e às Naturezas de Despesas [33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País], [33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior] e [33903646 - Diárias a Conselheiros].

§ 2º - O limite de que trata o caput não se aplica:

I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e

II - a recursos de doações e de convênios.

§ 3º - Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.


Art. 3º

- A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 1º - A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.

§ 2º - Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:

I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;

II - das entidades vinculadas; e

III - das unidades regionais.

§ 3º - A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.

§ 4º - Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º.

§ 5º - No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.


Art. 4º

- Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:

I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;

II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e

III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.


Art. 5º

- Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:

I - locação de imóveis;

II - aquisição de imóveis;

III - reformas de bens imóveis;

IV - aquisição de veículos;

V - locação de veículos; e

VI - locação de máquinas e equipamentos.

§ 1º - Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:

I - prorrogação contratual; e

II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.

§ 2º - Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto 6.403, de 17/03/2008.

Decreto 6.403/2008, art. 7º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)

§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.


Art. 6º

- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.


Art. 7º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Miriam Belchior

ANEXOS [OMISSIS]