(D. O. 01-03-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Revogação total. Vigência em 20/03/2012).
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 01-03-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.688, de 02/03/2012 (Revogação total. Vigência em 20/03/2012).
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
- A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º - Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa [14 - Diárias - Pessoal Civil], [15 - Diárias - Pessoal Militar] e [33 - Passagens e Despesas com Locomoção] e às Naturezas de Despesas [33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País], [33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior] e [33903646 - Diárias a Conselheiros].
§ 2º - O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
II - a recursos de doações e de convênios.
§ 3º - Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.
- A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1º - A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.
§ 2º - Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:
I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
II - das entidades vinculadas; e
III - das unidades regionais.
§ 3º - A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.
§ 4º - Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º.
§ 5º - No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.
- Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação.
- Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a:
I - locação de imóveis;
II - aquisição de imóveis;
III - reformas de bens imóveis;
IV - aquisição de veículos;
V - locação de veículos; e
VI - locação de máquinas e equipamentos.
§ 1º - Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de:
I - prorrogação contratual; e
II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído.
§ 2º - Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto 6.403, de 17/03/2008.
Decreto 6.403/2008, art. 7º (Veículos oficiais. Utilização pela administração pública)§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado.
- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff Miriam Belchior