(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Servidor público. Altera os Anexos I e II do Decreto 7.063, de 13/01/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Decreto 6.025, de 22/01/2007, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 21 (art. 3º).
Decreto 7.675, de 20/01/2012 (arts. 1º e 4º. Vigência em 30/01/2012).
Decreto 7.063/2010 (Servidor público. Ministério do Planejamento. Estrutura Regimental e cargos) Decreto 6.025, de 22/01/2007 (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o seu Comitê Gestor)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- (Revogado pelo Decreto 7.675, de 20/01/2012 - Vigência em 30/01/2012).
Decreto 7.063/2010 (Servidor público. Ministério do Planejamento. Estrutura Regimental e cargos)
Redação anterior: [Art. 1º - O Anexo I do Decreto 7.063, de 13/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Art. 2º - (...). (...). II - (...). (...). h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento: 1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia; 2. Departamento de Infraestrutura Social; e 3. Departamento de Informações; (...).] (NR)
[Art. 44-A - À Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento compete: I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento; II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento; III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.
Art. 44-B - Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.
Art. 44-C - Ao Departamento de Infraestrutura Social compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.
Art. 44-D - Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos.] (NR).]
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
(...).
III - Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Art. 4º - (...).
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico.
§ 1º - Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
§ 2º - Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.
(...). ] (NR)
[Art. 5º - O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 21 (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 3º - O disposto no art. 11 do Decreto 4.050, de 12/12/2001, não se aplica às cessões de pessoal para a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento.]