DECRETO 7.476, DE 10 DE MAIO DE 2011

(D. O. 11-05-2011)

(Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017). (Vigência em 16/05/2011). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, altera dispositivos do Decreto 7.364, de 23/11/2010, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revogação total).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (arts. 7º, 8º e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 7)
Seção III - Da Unidade Descentralizada (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 21)

Decreto 7.364/2010 (Ministério da Defesa. Estrutura regimental e cargos)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS 101.6, três DAS 101.5, seis DAS 101.4, seis DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.2, e dois DAS 102.1;

II - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função (RMA): duas Nível V e uma Nível II;

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República um cargo de Natureza Especial, três DAS 101.6, dez DAS 101.5, vinte e cinco DAS 101.4, trinta e sete DAS 101.3, dezenove DAS 101.2, dez DAS 101.1, dois DAS 102.5, cinco DAS 102.4, oito DAS 102.3, vinte e quatro DAS 102.2 e onze DAS 102.1; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função: duas Nível V e uma Nível II.

Art. 3º - Os cargos em comissão e gratificações remanejados da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa por força do art. 2º do Decreto 7.424, de 5/01/2011, são os especificados no Anexo V.

Art. 4º - Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 1º, inciso X, do Decreto 7.429, de 17/01/2011, são os especificados no Anexo VI.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se referem os Anexos II e III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa poderão editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais dos respectivos órgãos sob sua direção, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 7.364, de 23/11/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    «Art. 1º - (...)
    (...)
    XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
    (...) » (NR)

    «Art. 6º - (...)
    (...)
    § 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.
    (...) » (NR)

    «Art. 21 - (...)
    VI - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;
    (...) » (NR)

    «Art. 22 - (...)
    (...)
    VIII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;
    (...)
    X - propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;
    (...) » (NR)

    «Art. 29 - (...)
    (...)
    II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
    (...) » (NR)

    «Art. 30 - (...)
    (...)
    II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;
    (...) » (NR)
    «Art. 47 - (...)
    I - os de Chefe de Preparo e Emprego, de Chefe de Assuntos Estratégicos e de Chefe de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, além daquele de Comandante da Escola Superior de Guerra, que deverá ser exercido em Brasília, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
    II - os de Secretário, quando destinados a militar, serão ocupados por oficiais-generais;
    (...)
    V - os de Diretor de Departamento, quando destinados a militar, serão exercidos por oficiais-generais;
    (...) » (NR). »

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 8º - O Anexo II ao Decreto 7.364/2010, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. »

Art. 9º - As Gratificações de Representação da Presidência da República - GR de que trata o § 2º do art. 5º da Medida Provisória 527, de 18/03/2011, são as constantes do Quadro «g » do Anexo III a este Decreto.

Art. 10 - A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará o necessário apoio administrativo e financeiro à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, até a sua completa instalação, sem prejuízo do disposto no art. 4º da Medida Provisória 527/2011.

Art. 11 - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).
  • Redação anterior: «Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 7.364, de 23/11/2010:
    I - a alínea «d » do inciso III e os incisos VI e VII do art. 2º; e
    II - os arts. 33, 34, 35, 36 e 39. »

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Brasília, 10/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Wagner Bittencourt de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO 7.476, DE 10 DE MAIO DE 2011

(D. O. 11-05-2011)

(Revogado pelo Decreto 9.000, de 08/03/2017). (Vigência em 16/05/2011). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, altera dispositivos do Decreto 7.364, de 23/11/2010, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Revogação total).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (arts. 7º, 8º e 11).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 7)
Seção III - Da Unidade Descentralizada (Art. 17)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 21)

Decreto 7.364/2010 (Ministério da Defesa. Estrutura regimental e cargos)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV a este Decreto, os seguintes cargos:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS 101.6, três DAS 101.5, seis DAS 101.4, seis DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.2, e dois DAS 102.1;

II - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função (RMA): duas Nível V e uma Nível II;

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República um cargo de Natureza Especial, três DAS 101.6, dez DAS 101.5, vinte e cinco DAS 101.4, trinta e sete DAS 101.3, dezenove DAS 101.2, dez DAS 101.1, dois DAS 102.5, cinco DAS 102.4, oito DAS 102.3, vinte e quatro DAS 102.2 e onze DAS 102.1; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República uma Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança Devida a Militar do Grupo 0002 (B) e as seguintes Gratificações de Representação pelo Exercício de Função: duas Nível V e uma Nível II.

Art. 3º - Os cargos em comissão e gratificações remanejados da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa por força do art. 2º do Decreto 7.424, de 5/01/2011, são os especificados no Anexo V.

Art. 4º - Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 1º, inciso X, do Decreto 7.429, de 17/01/2011, são os especificados no Anexo VI.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se referem os Anexos II e III, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e o Ministro de Estado da Defesa poderão editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes das Estruturas Regimentais dos respectivos órgãos sob sua direção, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).

Art. 8º - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).

Art. 9º - As Gratificações de Representação da Presidência da República - GR de que trata o § 2º do art. 5º da Medida Provisória 527, de 18/03/2011, são as constantes do Quadro «g » do Anexo III a este Decreto.

Art. 10 - A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará o necessário apoio administrativo e financeiro à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, até a sua completa instalação, sem prejuízo do disposto no art. 4º da Medida Provisória 527/2011.

Art. 11 - (Revogado pelo Decreto 7.974, de 01/02/2013).

Decreto 7.974, de 01/02/2013 (Revoga o artigo).

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Brasília, 10/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Wagner Bittencourt de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Secretaria de Aviação Civil, órgão essencial da Presidência da República compete:

I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes;

III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;

IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

V - propor aO Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;

VI - administrar recursos, fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente;

IX - formular, implementar, avaliar e monitorar as políticas do setor de aviação civil, promovendo a concorrência, de forma a assegurar a prestação adequada dos serviços, a modicidade de tarifas e a agregação de novos usuários ao modal de transporte aéreo;

X - atribuir a infraestrutura aeroportuária a ser implantada, administrada, operada e explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e

XI - coordenar e acompanhar os assuntos referentes à aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Brasil junto aos organismos internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Secretaria de Aviação Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva;

1. Departamento de Administração Interna; e

2. Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Regulatória de Aviação Civil:

1. Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;

2. Departamento de Outorgas; e

3. Departamento de Política de Serviços Aéreos;

b) Secretaria de Aeroportos:

1. Departamento de Planejamento e Estudos;

2. Departamento de Gestão Aeroportuária; e

3. Departamento de Gestão do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;

c) Secretaria de Navegação Aérea Civil: Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil;

III - unidade descentralizada: Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

IV - entidades vinculadas:

a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE AVIAçãO CIVIL (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Aviação Civil, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

V - apoiar a participação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em órgãos colegiados;

VI - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria de Aviação Civil;

VII - assessorar a representação do Brasil na negociação de convenções, acordos, tratados e atos relacionados à aviação civil, ao transporte aéreo e as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil com outros países ou organizações internacionais, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades;

VIII - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição de diretrizes para identificação de práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - propor ao Ministro de Estado Chefe a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional por parte da Secretaria de Aviação Civil; e

X - supervisionar, coordenar e orientar a Representação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República localizada no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito de sua competência;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Aviação Civil;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe quanto à interação com a ANAC, a Infraero e outros órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta;

V - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria de Aviação Civil, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

VI - coordenar a articulação da Secretaria de Aviação Civil com os demais órgãos do governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de aviação civil;

VII - assistir o Ministro de Estado Chefe na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria de Aviação Civil e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

VIII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria de Aviação Civil;

IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;

X - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Conselho de Aviação Civil; e

XI - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de que trata o art. 4º do Decreto 3.564, de 17/08/2000.


Art. 5º

- Ao Departamento de Administração Interna da Secretaria-Executiva compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e contabilidade, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação e informática, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil e em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

III - elaborar a proposição orçamentária e o plano plurianual;

IV - promover e coordenar a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

V - acompanhar e avaliar projetos e atividades, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil;

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos recursos voltados para o desenvolvimento da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

VII - gerir contábil e financeiramente os recursos destinados ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC; e

VIII - disponibilizar anualmente no sítio eletrônico da Secretaria de Aviação Civil informações contábeis e financeiras, além de descrição de resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos.


Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Aviação Civil, compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil em assuntos de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil, sugerindo as providências cabíveis;

V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Secretaria de Aviação Civil;

VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Secretaria de Aviação Civil; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Aviação Civil, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Política Regulatória da Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - formular, coordenar e supervisionar políticas de regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

III - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe os planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC;

IV - formular políticas e diretrizes para a delegação da infraestrutura aeroportuária;

V - submeter à aprovação do Ministro de Estado Chefe a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;

VI - acompanhar o mercado e formular políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos domésticos e internacionais e o desenvolvimento da aviação civil, em consonância com a Política Nacional de Aviação Civil - PNAC;

VII - acompanhar e propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;

VIII - propor, em conjunto com as demais Secretarias, políticas, diretrizes e orientações para a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência;

X - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos de sua competência; e

XI - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento do mercado comum sul-americano de transporte aéreo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil compete:

I - acompanhar o comportamento do mercado de transporte aéreo com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas que incentivem a eficiência econômica, a competição, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil em consonância com a PNAC;

II - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica dos serviços aéreos e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil voltadas para o aumento da eficiência e da concorrência;

III - propor medidas para o aprimoramento da coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização das atividades de aviação civil, das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - formular políticas e diretrizes para o aumento da eficiência do setor de aviação civil a partir da coordenação das atividades de regulação do transporte aéreo e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho;

VI - acompanhar o comportamento do mercado de aviação civil e subsidiar a formulação de políticas relacionadas à formação de recursos humanos para o desenvolvimento da aviação civil e a prestação de serviço público adequado à sociedade; e

VII - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes à política regulatória e à concorrência.


Art. 9º

- Ao Departamento de Outorgas compete:

I - elaborar propostas de planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos a respeito da transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios da implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente, em conjunto com o Departamento de Gestão Aeroportuária;

III - formular políticas públicas voltadas para a delegação da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação, em coordenação com o Departamento de Regulação e Concorrência da Aviação Civil;

IV - elaborar convênios de delegação da infraestrutura aeroportuária a serem celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios; e

V - acompanhar, junto a ANAC, a elaboração dos editais de delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária.


Art. 10

- Ao Departamento de Política de Serviços Aéreos compete:

I - propor políticas e diretrizes para estímulo à competição e expansão dos serviços aéreos domésticos e internacionais, com vistas à redução das barreiras à entrada no setor, ao aumento da oferta e à modicidade dos preços;

II - acessar os bancos de dados mantidos por órgãos ou entidades do sistema de aviação civil e organizar, quando necessário, banco de dados próprio com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e propor indicadores de desempenho para os serviços aéreos doméstico e internacional;

III - propor diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo com outros países ou organizações internacionais de aviação civil, especialmente em relação aos Acordos sobre Serviços Aéreos;

IV - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e implementação do mercado comum sul-americano de transporte aéreo, a fim de eliminar restrições à exploração de rotas entre o Brasil e demais países do continente;

V - propor políticas, diretrizes e orientações para o desenvolvimento e a expansão dos serviços de transporte aéreo prestados em ligações aéreas domésticas de baixa e média densidade de tráfego; e

VI - desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos referentes aos serviços aéreos.


Art. 11

- À Secretaria de Aeroportos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão da infraestrutura aeroportuária;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar o plano plurianual de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em conjunto com a Secretaria de Navegação Aérea Civil;

IV - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

V - administrar a aplicação dos recursos provenientes do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA e outros recursos que lhe forem atribuídos;

VI - propor o planejamento da infraestrutura aeroportuária, em coordenação com as demais Secretarias e em harmonia com os demais planos de transporte;

VII - acompanhar a implementação da PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeroportuária;

VIII - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;

IX - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil, nos assuntos de sua competência; e

X - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição aO Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.


Art. 12

- Ao Departamento de Planejamento e Estudos compete:

I - elaborar e manter atualizado o planejamento da infraestrutura aeroportuária;

II - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeroportuária;

III - elaborar estudos para a priorização dos investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de infraestrutura aeroportuária e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; e

V - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária ao planejamento de infraestrutura aeronáutica civil, em conjunto com o Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão Aeroportuária compete:

I - propor melhorias no processo de gestão e administração aeroportuária;

II - acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeroportuária;

III - coordenar, em conjunto com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, relacionados a infraestrutura aeroportuária;

IV - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e eficiência da infraestrutura aeroportuária; e

V - avaliar os casos passíveis de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeroportuária.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão do Programa Federal de Auxílio aos Aeroportos - PROFAA compete:

I - planejar, coordenar, e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes do PROFAA, e outros recursos que lhe forem atribuídos;

II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos referente aos recursos do PROFAA;

III - analisar, supervisionar e aprovar as etapas de execução dos convênios do PROFAA, incluindo seleção dos projetos dos Estados, celebração, execução do objeto conveniado, recebimento e prestação de contas; e

IV - atualizar as informações relativas ao andamento dos convênios do PROFAA celebrados ou programados.


Art. 15

- À Secretaria de Navegação Aérea Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;

II - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento, planejamento e gestão da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

IV - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com a Secretaria de Aeroportos;

V - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

VI - propor políticas e diretrizes visando à segurança da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

VII - propor políticas e diretrizes para a Zona de Proteção de Aeródromos, para os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e para a mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

VIII - propor, no âmbito do Conselho de Aviação Civil - CONAC, políticas e diretrizes visando à modernização institucional dos órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura aeronáutica civil;

IX - acompanhar a implementação da Política Nacional de Aviação Civil - PNAC e propor sua atualização nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil;

X - assessorar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil -CONAC nos assuntos relativos a infraestrutura aeronáutica civil; e

XI - assessorar o Ministro de Estado Chefe na proposição aO Presidente da República de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica civil.


Art. 16

- Ao Departamento de Gestão e Planejamento da Navegação Aérea Civil compete:

I - coordenar e acompanhar a implantação de sistemas, equipamentos e procedimentos referentes à navegação aérea civil;

II - acompanhar junto ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA o planejamento e a execução dos planos de capacitação profissional dos técnicos e controladores destinados às atividades de controle do espaço aéreo;

III - realizar estudos para a elaboração de políticas e diretrizes para a Zona de Proteção de Aeródromos, para os Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e para a mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

IV - acompanhar e buscar a harmonização da atuação da ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER na implementação das diretrizes para mitigação do perigo da avifauna nos aeródromos e suas imediações;

V - realizar estudos para a elaboração de políticas e diretrizes para a segurança da navegação aérea civil;

VI - acompanhar e coordenar a implementação de programas relativos à segurança da navegação aérea civil;

VII - elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeronáutica civil;

VIII - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil;

IX - propor políticas de otimização do uso da infraestrutura aeronáutica civil;

X - propor políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a capacidade e a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

XI - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Estudos da Secretaria de Aeroportos; e

XII - avaliar os casos passíveis de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica civil.


Seção III - DA UNIDADE DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 17

- Ao Escritório de Representação no estado do Rio de Janeiro compete assistir o Ministro nas ações desenvolvidas pela Secretaria de Aviação Civil na sua jurisdição.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 18

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria de Aviação Civil;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria de Aviação Civil;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Aviação Civil com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, por determinação do Ministro;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Aviação Civil, subordinadas ao Ministro; e

V - substituir o Ministro nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.


Art. 19

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.


Art. 20

- Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 22

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 23

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


Art. 24

- O desempenho de função na Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 25

- Na execução de suas atividades, a Secretaria de Aviação Civil poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO

DAS/RM/
RMA

    
 2Assessor Especial102.5
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
 5Assessor102.4
 1Assessor Técnico102.3
 2Coordenador101.3
 10Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
 1SupervisorNível V
 1EspecialistaNível II
    
SECRETARIA EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
 1Chefe de Gabinete101.4
 1Gerente de Projeto101.4
 2Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA1Diretor101.5
 1Gerente de Projeto101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas eRecursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
 1SupervisorNível V
    
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamentoe Finanças1Coordenador-Geral101.4
    
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
    
ASSESSORIA JURÍDICA1Chefe101.5
 1Chefe Adjunto101.4
Coordenação3Coordenador101.3
 3Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
    
SECRETARIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA DE AVIAÇÃOCIVIL1Secretário101.6
 1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E CONCORRÊNCIA DAAVIAÇÃO CIVIL1Diretor101.5
 1GerenteGrupo 0002(B)
 1Assistente102.2
Coordenação Geral de PolíticasRegulatórias1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação Geral de Acompanhamento de Mercado1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
    
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS1Diretor101.5
 1Assistente102.2
    
Coordenação Geral de Outorgas1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
    
Coordenação Geral de Convênios1Coordenador Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
 1Assistente Técnico102.1
    
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE SERVIÇOS AÉREOS1Diretor101.5
 1Gerente de Projeto101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
 1Assistente Técnico102.1
    
SECRETARIA DE AEROPORTOS1Secretário101.6
 1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS1Diretor101.5
 2Gerente de Projeto101.4
Coordenação2Coordenador101.3
 1Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
    
DEPARTAMENTO DE GESTÃO AEROPORTUÁRIA1Diretor101.5
 1Assistente102.2
Coordenação Geral de Investimentos1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação Geral de Gestão Aeroportuária1Coordenador Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO PROFAA1Diretor101.5
 1Gerente de Projeto101.4
Coordenação Geral de Convênios1Coordenador Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação Geral de Planejamento1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
SECRETARIA DE NAVEGAÇÃO AÉREA CIVIL1Secretário101.6
 1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA NAVEGAÇÃOAÉREA CIVIL1Diretor101.5
 1Gerente de Projeto101.4
 1Assistente102.2
Coordenação Geral de Gestão da NavegaçãoAérea Civil1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
    
Coordenação Geral de Planejamento da NavegaçãoAérea Civil1Coordenador Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
 1Assistente Técnico102.1
    
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DORIO DE JANEIRO1Chefe do escritório101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2

b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

NE5,4015,40
DAS 101.65,28315,84
DAS 101.54,251042,50
DAS 101.43,232580,75
DAS 101.31,913770,67
DAS 101.21,271924,13
DAS 101.11,001010,00
    
DAS 102.54,2528,50
DAS 102.43,23516,15
DAS 102.31,91815,28
DAS 102.21,272430,48
DAS 102.11,001111,00
TOTAL155330,70

C)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0002 (B)0,5810,58
TOTAL10,58

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

Nível V0,4320,86
Nível II0,2910,29
TOTAL31,15
ANEXO III
(Anexo II do Decreto 7.364, de 23/11/2010)
Decreto 7.364/2010 (Ministério da Defesa. Estrutura regimental e cargos)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
GR/RMP/
RMA

    
 5Assessor Especial102.5
 1Assessor Especial MilitarGrupo 0001 (A)
 4Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 3Assistente MilitarGrupo 0002 (B)
 6Assistente Técnico102.1
 1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
    
 2SupervisorNível V
 6EspecialistaNível II
    
Ordinariado Militar1Chefe do Ordinariado101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente Técnico102.1
 1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
    
 2SupervisorNível V
 1EspecialistaNível II
    
 1Especialista/SecretárioGR-II
    
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
 1Gerente101.4
 1GerenteGrupo 0002 (B)
 4Assessor102.4
 4Assessor Técnico102.3
 3Assistente102.2
 1Assistente Técnico102.1
 2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
    
 19SupervisorNível V
 21EspecialistaNível II
    
 1SupervisorGR-IV
 2AssistenteGR-III
 4Especialista/SecretárioGR-II
 2AuxiliarGR-I
    
    
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
 1Gerente101.4
 3Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
 1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
    
 2SupervisorNível V
 2EspecialistaNível II
    
 1SupervisorGR-IV
 1AssistenteGR-III
 4Especialista/SecretárioGR-II
    
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
 3Assessor Técnico102.3
 2Assistente102.2
 3Assistente Técnico102.1
 1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
    
 2SupervisorNível V
 2EspecialistaNível II
    
 1AuxiliarGR-I
    
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL1Chefe de AssessoriaGrupo 0001 (A)
 1Assessor102.4
 3Assistente MilitarGrupo 0002 (B)
 1Assistente Técnico102.1
 1SupervisorNível V
 3EspecialistaNível II
    
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
 3Consultor Jurídico-Adjunto101.4
 2Gerente101.4
 1Assessor Técnico102.3
 1Assistente102.2
 2Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
 2Assistente102.2
Serviço4Chefe101.1
    
 1SupervisorNível V
 2EspecialistaNível II
    
 1Especialista/SecretárioGR-II
 4AuxiliarGR-I
    
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
 1Assistente102.2
    
Coordenação-Geral de Atos Normativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Exame de ProcedimentosAdministrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
    
Coordenação-Geral de Atividades JurídicasDescentralizadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
    
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO1Secretário101.5
 3Gerente101.4