(D. O. 03-06-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.679, de 31/08/2023, art. 8º (Revogação total).
Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 2º (art. 2º).
Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 28/06/2019).
Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 2º (art. 2º. Vigência em 01/07/2018).
Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 2º (art. 2º).
Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 2º (art. 2º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 03-06-2011)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.679, de 31/08/2023, art. 8º (Revogação total).
Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 2º (art. 2º).
Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Vigência em 28/06/2019).
Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 2º (art. 2º. Vigência em 01/07/2018).
Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 2º (art. 2º).
Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 2º (art. 2º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único - O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
- O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais).
Decreto 10.851, de 08/11/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Efeitos financeiros a partir de 01/11/2021).Redação anterior (do Decreto 9.396, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/07/2018): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).]
Redação anterior (do Decreto 8.794, de 29/06/2016, art. 2º): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).]
Redação anterior (do Decreto 8.232, de 30/04/2014, art. 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/06/2014): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais).]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).]
- São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria:
I - garantia dos direitos sociais;
II - garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;
III - articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e
IV - atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.
- São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:
I - elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;
II - ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
III - propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
Parágrafo único - O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto 6.135, de 26/06/2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.
- São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria:
I - garantia de renda;
II - acesso a serviços públicos; e
III - inclusão produtiva.
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 6º - Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria:
I - Comitê Gestor Nacional;
II - Grupo Executivo; e
III - Grupo Interministerial de Acompanhamento.
Parágrafo único - O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1º - O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior: [Art. 8º - Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano.
§ 1º - O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará. [[Decreto 7.492/2011, art. 7º.]]
§ 2º - Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes. ]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano.
§ 1º - O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério da Educação; e
XI - Ministério da Integração Nacional.
§ 2º - Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º - O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria.
§ 4º - Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações.
§ 5º - Poderão ser constituídos no âmbito do Grupo Interministerial de Acompanhamento grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional. ]
- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).
Redação anterior (original): [Art. 10 - A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
- O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Tereza campello