DECRETO 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 28-06-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Decreto-lei 200/1967 (organização da Administração Federal)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 68, 71 a 74 da Lei 4.320, de 17/03/1964, 10, 80, § 1º, 84, 90 e 93 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, 48 a 49 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, 111, § 4º, da Lei 12.309, de 9/08/2010, e 45 a 47, 76 e 77 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, Decreta:

DECRETO 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011

(D. O. 28-06-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)
Decreto-lei 200/1967 (organização da Administração Federal)
Lei 12.309/2010 (LDO/2011)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a » da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 68, 71 a 74 da Lei 4.320, de 17/03/1964, 10, 80, § 1º, 84, 90 e 93 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, 48 a 49 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, 111, § 4º, da Lei 12.309, de 9/08/2010, e 45 a 47, 76 e 77 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das seguintes Leis:

I - Lei 8.080, de 19/09/1990;

Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)

II - Lei 8.142, de 28/12/1990;

Lei 8.142/1990, art. 4º (Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)

III - Lei 10.880, de 9/06/2004;

Lei 10.880/2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. Programa Brasil Alfabetizado)

IV - Lei 11.494, de 20/06/2007;

Lei 11.494/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)

V - Lei 11.692, de 10/06/2008; e

Lei 11.692/2008 ([Origem da Medida Provisória 411, de 28/12/2007]. Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem)

VI - Lei 11.947, de 16/06/2009.

Lei 11.947/2009 ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)

Parágrafo único - A movimentação financeira dos recursos transferidos pela União, no âmbito do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, e aqueles transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil deve observar o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais.

§ 1º - A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 3º - Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a cada exercício financeiro.

Lei 8.666/1983, art. 23 (Licitação)

§ 4º - O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, na forma do § 3º, não poderá ultrapassar o limite de um por cento do valor estabelecido na alínea [a] do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado responsável pelas respectivas transferências estabelecerá as condições e circunstâncias em que se admitirá a excepcionalidade prevista no § 2º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.


Art. 3º

- Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e observado o disposto no art. 76 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, as informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Lei Complementar 101/2000, art. 48 (Responsabilidade fiscal)

Art. 4º

- O agente que der causa ao descumprimento do disposto neste Decreto será responsabilizado nos termos da legislação aplicável.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Alexandre Rocha Santos - Iraneth Rodrigues Monteiro - Jorge Hage Sobrinho