(D. O. 22-07-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nas Resoluções 18, de 8/10/2008, e 6, de 28/06/2011, ambas do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:
(D. O. 22-07-2011)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nas Resoluções 18, de 8/10/2008, e 6, de 28/06/2011, ambas do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:
Art. 1º- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, o Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, ambos no Estado de São Paulo, e o Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal.
Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC responsável por executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços públicos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do 6º da Lei 9.491/1997, observada a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Lei 9.491/1997, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Cleverson Aroeira da Silva - Fernando Damata Pimentel