DECRETO 7.531, DE 21 DE JULHO DE 2011

(D. O. 22-07-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos Aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro e Viracopos, no Estado de São Paulo, e Presidente Juscelino Kubitschek, no Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nas Resoluções 18, de 8/10/2008, e 6, de 28/06/2011, ambas do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:

DECRETO 7.531, DE 21 DE JULHO DE 2011

(D. O. 22-07-2011)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos Aeroportos Internacionais Governador André Franco Montoro e Viracopos, no Estado de São Paulo, e Presidente Juscelino Kubitschek, no Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e nas Resoluções 18, de 8/10/2008, e 6, de 28/06/2011, ambas do Conselho Nacional de Desestatização, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, o Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, ambos no Estado de São Paulo, e o Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal.

Lei 9.491/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)

Art. 2º

- Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC responsável por executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços públicos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do 6º da Lei 9.491/1997, observada a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Lei 9.491/1997, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Cleverson Aroeira da Silva - Fernando Damata Pimentel