DECRETO 7.535, DE 26 DE JULHO DE 2011

(D. O. 26-07-2011)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - «ÁGUA PARA TODOS ».

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (arts. 5º, 8º e 9º).

Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º (arts. 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.535, DE 26 DE JULHO DE 2011

(D. O. 26-07-2011)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - «ÁGUA PARA TODOS ».

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (arts. 5º, 8º e 9º).

Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º (arts. 4º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - [ÁGUA PARA TODOS], destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto 7.492, de 2/06/2011.

Decreto 7.492/2011 (Plano Brasil Sem Miséria)

Art. 2º

- O Programa [ÁGUA PARA TODOS] observará as seguintes diretrizes:

I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2º do Decreto 7.492/2011;

Decreto 7.492/2011, art. 2º (Plano Brasil Sem Miséria)

II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d'água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a) segurança alimentar e nutricional;

b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c) regulação do uso da água; e

d) saúde e meio ambiente.


Art. 3º

- Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa [ÁGUA PARA TODOS] mediante celebração de termo de adesão.

§ 1º - Para a execução do Programa [ÁGUA PARA TODOS] poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

§ 2º - A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º): [Art. 4º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Gestor composto por um representante titular e um representante suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, na forma a seguir apresentada:
I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde;
VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, conforme indicação de titular; e
VII - Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar -Fetraf-Brasil/CUT, conforme indicação de seu titular.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:
I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e
V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Comitê Gestor do Programa [ÁGUA PARA TODOS] compete:
I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa [ÁGUA PARA TODOS];
II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;
III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;
IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e]
V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa; e (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.]
VI - constituir Câmaras Consultivas, em caráter permanente ou temporário, para subsidiar suas decisões, por meio de Resolução do referido Comitê. (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).).]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (caput Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º ): [Art. 6º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com Comitê Operacional composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos e entidades que compõem o Comitê Gestor.
Redação anterior: [Art. 6º - O Programa [ÁGUA PARA TODOS] contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.]
§ 1º - Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Decreto 8.039, de 04/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.]
§ 2º - Caberá ao Comitê Operacional:
I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;
II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;
III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;
IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;
V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e
VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.
§ 3º - A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração Nacional.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.
Parágrafo único - Poderão compor as Câmaras Consultivas representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, conforme dispuser o ato de sua criação. (Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).).]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (artigo do Decreto 8.219, de 27/03/2014, art. 1º): [Art. 9º - A participação no Comitê Gestor, no Comitê Operacional e nas Câmaras Consultivas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 10

- A execução das ações do Programa [ÁGUA PARA TODOS] observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias.


Art. 11

- As despesas com a execução das ações do Programa [ÁGUA PARA TODOS] correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam o inciso VI do § 2º do art. 5º, e o art. 9º, no prazo de trinta dias após sua instalação.]


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Tereza Campello - Fernando Bezerra Coelho