(D. O. 03-08-2011)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 03-08-2011)
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam instituídos o Plano Brasil Maior - PBM e seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior.
§ 1º - O PBM tem por objetivos centrais acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais.
§ 2º - O PBM será elaborado em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2012/2015, conforme estrutura aprovada pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Maior - CGPBM.
§ 3º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão vinculado à Presidência da República, criado pela Lei 11.080, de 30/12/2004, e regulamentado pelo Decreto 5.353, de 24/01/2005, estabelecerá orientações estratégicas gerais do PBM que subsidiarão as atividades do seu Sistema de Gestão.
Decreto 5.353/2005 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI)§ 4º - A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI fornecerá apoio técnico na execução dos trabalhos do CNDI para a consecução dos objetivos do PBM.
- O Sistema de Gestão do PBM é composto pelo CGPBM, pelo Grupo Executivo -GEPBM, por Comitês Executivos, por Conselhos de Competitividade Setorial, e por Coordenações Sistêmicas.
§ 1º - Os Comitês Executivos terão seus coordenadores indicados peloGEPBM, tendo como atribuição a formulação e a implementação de uma agenda de trabalho setorial, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.
§ 2º - Cada Comitê Executivo contará com um Conselho de Competitividade Setorial, de caráter consultivo.
§ 3º - Os Conselhos de Competitividade Setorial terão seus coordenadores indicados pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em parceria com a iniciativa privada, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.
§ 4º - Poderão participar dos Conselhos de Competitividade Setorial representantes do Poder Público e da iniciativa privada diretamente envolvidos com o setor e sua cadeia de valor, na forma definida em ato do CGPBM.
§ 5º - As Coordenações Sistêmicas têm como finalidade subsidiar o GEPBM na definição de ações transversais do PBM.
§ 6º - Representantes da sociedade civil poderão ser convidados para participar das reuniões dos Conselhos de Competitividade Setorial e das Coordenações Sistêmicas.
§ 7º - As funções dos membros que compõem as instâncias do Sistema de Gestão a que se refere o caput não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
- O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.
§ 1º - O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Fazenda;
IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - da Ciência e Tecnologia.
§ 2º - Compete ao CGPBM:
I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;
II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;
III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;
IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;
V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;
VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 3º - A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.
- O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução.
§ 1º - O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - ABDI, que fornecerá apoio técnico;
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º - Compete ao GEPBM:
I - articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;
II - criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;
III - receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;
IV - criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;
V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e
VI - elaborar seu regimento interno.
§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.
§ 4º - O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Aloizio Mercadante