DECRETO 7.540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 03-08-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 03-08-2011)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Institui o Plano Brasil Maior - PBM e cria o seu Sistema de Gestão.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam instituídos o Plano Brasil Maior - PBM e seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior.

§ 1º - O PBM tem por objetivos centrais acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais.

§ 2º - O PBM será elaborado em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2012/2015, conforme estrutura aprovada pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Maior - CGPBM.

§ 3º - O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão vinculado à Presidência da República, criado pela Lei 11.080, de 30/12/2004, e regulamentado pelo Decreto 5.353, de 24/01/2005, estabelecerá orientações estratégicas gerais do PBM que subsidiarão as atividades do seu Sistema de Gestão.

Decreto 5.353/2005 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI)
Lei 11.080/2004 (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI)

§ 4º - A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI fornecerá apoio técnico na execução dos trabalhos do CNDI para a consecução dos objetivos do PBM.


Art. 2º

- O Sistema de Gestão do PBM é composto pelo CGPBM, pelo Grupo Executivo -GEPBM, por Comitês Executivos, por Conselhos de Competitividade Setorial, e por Coordenações Sistêmicas.

§ 1º - Os Comitês Executivos terão seus coordenadores indicados peloGEPBM, tendo como atribuição a formulação e a implementação de uma agenda de trabalho setorial, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.

§ 2º - Cada Comitê Executivo contará com um Conselho de Competitividade Setorial, de caráter consultivo.

§ 3º - Os Conselhos de Competitividade Setorial terão seus coordenadores indicados pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em parceria com a iniciativa privada, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.

§ 4º - Poderão participar dos Conselhos de Competitividade Setorial representantes do Poder Público e da iniciativa privada diretamente envolvidos com o setor e sua cadeia de valor, na forma definida em ato do CGPBM.

§ 5º - As Coordenações Sistêmicas têm como finalidade subsidiar o GEPBM na definição de ações transversais do PBM.

§ 6º - Representantes da sociedade civil poderão ser convidados para participar das reuniões dos Conselhos de Competitividade Setorial e das Coordenações Sistêmicas.

§ 7º - As funções dos membros que compõem as instâncias do Sistema de Gestão a que se refere o caput não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


Art. 3º

- O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.

§ 1º - O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Compete ao CGPBM:

I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;

II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;

III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;

IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;

V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;

VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 3º - A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.


Art. 4º

- O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução.

§ 1º - O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - ABDI, que fornecerá apoio técnico;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 2º - Compete ao GEPBM:

I - articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;

II - criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;

III - receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;

IV - criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;

V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e

VI - elaborar seu regimento interno.

§ 3º - Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.

§ 4º - O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Aloizio Mercadante