(D. O. 30-09-2011)
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Não houve.
Lei 9.532/1997, art. 64, § 7º (Arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, Decreta: Decreta:
- O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega