(D. O. 13-10-2011)
@NOTAFONTE = Index 100%
Atualizada(o) até:
Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 1º, 3º (art. 3º, 4º e 6º).
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º e 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 9º-A, 9º-B, e 9º-C).
Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 2º (arts. 3º, 4º, 9º, 9º-A e 9º-B. Vigência em 05/09/2018).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 27, inciso XVII, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 30. Decreto-lei 200/1967, art. 31. Lei 10.683/2003, art. 27.]]
(D. O. 13-10-2011)
@NOTAFONTE = Index 100%
Atualizada(o) até:
Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 1º, 3º (art. 3º, 4º e 6º).
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º e 2º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 9º-A, 9º-B, e 9º-C).
Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 2º (arts. 3º, 4º, 9º, 9º-A e 9º-B. Vigência em 05/09/2018).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no art. 27, inciso XVII, da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 30. Decreto-lei 200/1967, art. 31. Lei 10.683/2003, art. 27.]]
Art. 1º- Ficam organizados sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas utilizados direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.
Parágrafo único - É facultada às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participação no SISP, cujas condições devem constar de termo próprio a ser firmado entre os dirigentes das entidades e o titular do Órgão Central do SISP.
- O SISP tem por finalidade:
I - assegurar ao Governo federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
II - facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como restrições administrativas e limitações legais;
III - promover a integração e a articulação entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos de tecnologia da informação;
IV - estimular o uso racional dos recursos de tecnologia da informação, no âmbito do Poder Executivo federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;
V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações;
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada;]
VI - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de tecnologia da informação;
VII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de tecnologia da informação; e
VIII - definir a política estratégica de gestão de tecnologia da informação do Poder Executivo federal.
§ 1º - Consideram-se recursos de tecnologia da informação o conjunto formado pelos bens e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação.
§ 2º - A gestão e a governança da segurança da informação dos órgãos integrantes do SISP são disciplinadas pelo disposto no Decreto 9.637, de 26/12/2018, e pelos dispositivos correlatos.
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - As questões relativas à gestão de segurança da informação são disciplinadas conforme as disposições do Decreto 3.505, de 13/06/2000.]
- Integram o SISP:
I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º): [I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Redação anterior (do Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º. Vigência em 05/09/2018): [I - como Órgão Central, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
Redação anterior (original): [I - como Órgão Central, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
II - como Órgãos Setoriais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República;
III - a Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central;
Redação anterior (original): [III - (Revigorado pelo Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 3º e revogado pelo Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º).]
IV - como Órgãos Seccionais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação das autarquias e das fundações públicas; e
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - como Órgãos Seccionais, representadas por seus titulares, as unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação das autarquias e fundações; e]
V - como Órgãos Correlatos, representados pelos seus titulares, as unidades desconcentradas e formalmente constituídas de administração dos recursos de tecnologia da informação nos Órgãos Setoriais e Seccionais.
Parágrafo único - Poderão colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, outras entidades do Poder Público e entidades da iniciativa privada interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
- Compete ao Órgão Central do SISP:
I - orientar e administrar os processos de planejamento estratégico, de coordenação geral e de normalização relativos aos recursos de tecnologia da informação abrangidos pelo SISP;
II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo na área de tecnologia da informação. (Original. Revigorado pelo Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 3º. Revogado pelo Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º)
Redação anterior (do Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º): [II - definir, elaborar, divulgar e implementar as políticas, as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo federal na área de tecnologia da informação;]
III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;
IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento das inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e das entidades abrangidos pelo SISP;
Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/09/2018).Redação anterior (original): [IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e entidades abrangidos pelo SISP; e]
V - promover a disseminação de políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e
Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/09/2018).Redação anterior (original): [V - promover a disseminação das políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades abrangidos pelo SISP.]
VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e pelas entidades abrangidos pelo SISP.
Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/09/2018).- Compete à Comissão de Coordenação do SISP:
Redação anterior (original. Revigorada pelo Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 3º e pelo Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 2º).
I - participar da elaboração e implementação das políticas, diretrizes e normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo na área de tecnologia da informação;
II - assessorar o Órgão Central do SISP no cumprimento de suas atribuições;
III - promover o intercâmbio de conhecimento entre seus participantes e homogeneizar o entendimento das políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP; e
IV - acompanhar e avaliar os resultados da regulamentação emanada do Órgão Central do SISP, e propor ajustamentos.]
- Compete aos Órgãos Setoriais do SISP:
I - coordenar, planejar, articular e controlar as ações relativas aos recursos de tecnologia da informação, no âmbito dos respectivos Ministérios ou órgãos da Presidência da República;
II - fornecer subsídios ao Órgão Central do SISP, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP; (Original. Revigorado pela Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º): [II - fornecer subsídios ao Órgão Central do SISP para a definição e a elaboração de políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP;
III - cumprir e fazer cumprir, por meio de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais, as políticas, diretrizes e normas gerais emanadas do Órgão Central do SISP; e
IV - participar de encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP. (Original. Revigorado pela Decreto 11.736, de 11/10/2011, art. 3º).
Redação anterior (do Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º): [IV - participar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP.
- Compete aos Órgãos Seccionais do SISP:
I - cumprir e fazer cumprir, por meio de políticas, diretrizes, normas e projetos seccionais, as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Setorial do SISP a que estão vinculados;
II - subsidiar o Órgão Setorial do SISP a que estão vinculados na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais; e
III - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP.
- Compete aos Órgãos Correlatos do SISP:
I - subsidiar a unidade de tecnologia da informação de seu respectivo Órgão Setorial ou Seccional no cumprimento das políticas, diretrizes e normas gerais relativas ao SISP;
II - subsidiar a unidade de tecnologia da informação de seu respectivo Órgão Setorial ou Seccional na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais ou seccionais; e
III - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados ao SISP.
- O Órgão Central do SISP editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º. Vigência em 05/09/2018): [Art. 9º - A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.]
Redação anterior (original): [Art. 9º - A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as normas necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.]
- O Órgão Central do SISP estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP submeterão processos de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º. Vigência em 05/09/2018): [Art. 9º-A - O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.]
- As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo Ministério da Economia, com acompanhamento do Órgão Central do SISP.
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º. Vigência em 05/09/2018): [Art. 9º-B - As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo órgão central do SISP.
Parágrafo único - Ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos necessários ao atendimento do disposto no caput.]
- Os cargos dos titulares dos órgãos do SISP serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares.
Decreto 10.230, de 05/02/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.048, de 21/01/1994.
Brasília, 11/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior